Portaria n.º 208/2020
Court | Economia e Transição Digital, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação |
Section | Serie I |
Published date | 01 Setembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/208/2020/09/01/p/dre |
de 1 de setembro
Sumário: Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios - alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho.
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, dispõe que a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria.
O procedimento de registo destas entidades foi definido na Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho. Decorridos mais de dez anos sobre a data de entrada em vigor deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações, de modo a elevar a qualidade dos serviços relacionados com os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, considerando novos equipamentos e sistemas, e clarificando e ajustando alguns procedimentos de registo. Por outro lado, foi ainda adequada a terminologia resultante das alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pela subalínea f) da alínea 9.1) do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pela alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e pela subalínea b) da alínea i) do n.º 2 do Despacho n.º 819/2020, de 21 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.
Artigo 2.º
Equipamentos e sistemas de SCIE
Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE:
a) ...
b) Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;
c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;
j) Iluminação de emergência;
k) Instalações de para-raios;
l) Sinalização ótica para a aviação.
Artigo 3.º
[...]
1 - O registo é criado e mantido pela ANEPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - Podem efetuar o registo as entidades, singulares ou coletivas, legalmente constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenha como objeto a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
3 - O registo inclui os seguintes elementos sobre as entidades:
a) Designação social e sede;
b) Número de identificação fiscal;
c) Contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico;
d) Equipamentos e sistemas de SCIE objeto da respetiva atividade e validade do respetivo registo, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados;
e) Nome e número de identificação fiscal do técnico responsável;
f) Identificação dos equipamentos e sistemas de SCIE em relação aos quais o técnico responsável tem capacidade técnica para exercer atividade e respetiva validade;
g) Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades detentoras do certificado obrigatório no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413) e para as entidades com certificação de qualidade referida no artigo 7.º;
h) Número de registo.
4 - Os elementos informativos referidos no número anterior são divulgados no sítio da ANEPC na internet, exceto o número de identificação fiscal do técnico responsável a que se refere a alínea e) do número anterior.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
1 - O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido ao presidente da ANEPC, através do sistema informático a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
2 - O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, nomeadamente:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, que comprove que o objeto da sua atividade se relaciona ou inclui a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE;
b) (Revogada.)
c) Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), para as entidades referidas no artigo 7.º e para as entidades com certificação obrigatória no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413);
d) Declaração de início de atividade.
3 - O pedido é ainda instruído com os...
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