Portaria n.º 207/2017
Data de publicação | 11 Julho 2017 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/207/2017/07/11/p/dre/pt/html |
Data | 11 Julho 2017 |
Gazette Issue | 132 |
Section | Serie I |
Órgão | Saúde |
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Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2017
Descrição das Ações:
Promover a Consulta Pública do Referencial de Educa-
ção para o Ambiente e Sustentabilidade, durante o primeiro
semestre de 2017.
Aprovar o Referencial de Educação para o Ambiente e
Sustentabilidade.
Difundir por todos os agentes educativos do Referencial
de Educação para o Ambiente e Sustentabilidade.
Área de Governação — Áreas governativas da Educa-
ção e do Ambiente
Principais Promotores — Direção -Geral da Educação,
em colaboração com a Agência Portuguesa do Ambiente e
Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional
Calendário — 2017 -2020
Investimento previsto — 0 €
N.º 14
Denominação — Promoção do estatuto de Organização
Não -Governamental de Ambiente
Descrição da Medida — Promover o estatuto de ONGA
e equiparadas e o seu reconhecimento no Registo Nacio-
nal de Organizações Não -Governamentais de Ambiente e
Equiparadas (RNOE).
Descrição das Ações:
Rever a legislação enquadradora do estatuto das ONGA
e equiparadas e do RNOE.
Simplificar procedimento de reconhecimento do estatuto
de utilidade pública às ONGA.
Simplificar o procedimento de benefício/consignação
fiscal do IRS às ONGA.
Estimular o papel das ONGA e equiparadas, enquanto
promotoras e coordenadoras de programas/ projetos de EA.
Área de Governação — Áreas governativas da Pre-
sidência do Conselho de Ministros e da Modernização
Administrativa, das Finanças e do Ambiente
Principais Promotores — Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., em colaboração com a administração di-
reta e ONGA e equiparadas.
Calendário — 2018
Investimento previsto — 0 €
Objetivo Estratégico: Educação Ambiental + Participada
N.º 15
Denominação — Promoção da participação pública
Descrição da Medida — Integrar novos conceitos e
práticas na ação política tendentes ao envolvimento di-
reto dos cidadãos nos processos de decisão, através da
promoção de diferentes instrumentos, contextos e níveis
de participação.
Descrição das Ações:
Realizar campanhas de sensibilização/informação rela-
tivas à promoção da participação pública.
Promover e potenciar o portal participa.pt como ferra-
menta essencial de informação e participação do cidadão.
Área de Governação — Área governativa da Presidência
e da Modernização Administrativa e do Ambiente
Principais Promotores — Agência para a Modernização
Administrativa, I. P., Secretária -Geral do MAMB, Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., CCDR, colaboração com a
administração autónoma e ONGA e equiparadas.
Calendário — 2018 -2020
Investimento previsto — 100.000 €
N.º 16
Denominação — Promoção de iniciativas de reflexão
e debate
Descrição da Medida — Promover a realização de ini-
ciativas de reflexão e debate de dimensão nacional e/ou
internacional no domínio da EA.
Descrição das Ações:
Apoiar congressos, seminários e outros fóruns de debate,
de âmbito nacional e internacional.
Apoiar iniciativas de EA no âmbito da Cooperação
Portuguesa.
Área de Governação — Áreas governativas dos Ne-
gócios Estrangeiros, do Ministro Adjunto, da Educação,
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, do
Ambiente e do Mar
Principais Promotores — Administração direta, indireta
e autónoma; Empresas; ONGA e equiparadas; estabeleci-
mentos de ensino, Associações e Fundações
Calendário — 2017 -2020
Investimento previsto — 300.000 €
SAÚDE
Portaria n.º 207/2017
de 11 de julho
A Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, aprovou as ta-
belas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde
(SNS), bem como o respetivo Regulamento.
No âmbito da caracterização da morbilidade hospita-
lar, a referida tabela de preços tem por base a Internatio-
nal Classification of Diseases — 9th revision — Clinical
Modification (ICD -9 -CM, em português Classificação
Internacional de Doenças — 9.ª revisão — Modificação
Clínica, CID -9 -CM).
O Despacho n.º 10537/2013, de 13 de agosto, veio es-
tabelecer a substituição da ICD -9 -CM pela International
Classification of Diseases — 10th revision — Clinical
Modification/Procedures (ICD -10 -CM/PCS) tendo, pos-
teriormente, sido publicado o Despacho n.º 9090/2015,
de 3 de agosto, que fixou em 1 de janeiro de 2017 a data
da entrada em vigor em Portugal do sistema ICD -10 -CM/
PCS. No âmbito do projeto de implementação desta nova
classificação foram selecionadas instituições hospitalares
piloto que iniciaram a codificação pela ICD -10 -CM/PCS
a partir de 1 de outubro de 2016, independentemente da
data de alta do episódio.
Tendo em conta que a Portaria n.º 234/2015, de 7 de
agosto, faz referência a diversos códigos de procedimen-
tos da ICD -9 -CM, a sua correspondência para os códigos
de procedimentos equivalentes na ICD -10 -CM/PCS é
transitoriamente realizada com recurso aos mapeamentos
oficiais estabelecidos nos Estados Unidos da América,
enquanto o volume de produção codificada com esta nova
classificação não for o adequado para permitir a necessária
correspondência.
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Por outro lado, a Portaria n.º 271/2012, de 4 de setem-
bro, alterada pelas Portarias n.º 260 -B/2015, de 24 de
agosto, e n.º 18/2016, de 8 de fevereiro, veio aprovar
o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para
a produção adicional realizada no âmbito do Sistema
Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde pública
e entidades privadas e sociais convencionadas, bem como
as respetivas tabelas e procedimentos, tendo a remunera-
ção adicional ali prevista sido posteriormente alargada a
outras áreas de produção.
O sistema de classificação de doentes em grupos
de diagnósticos homogéneos (GDH) que suporta o
registo e o pagamento da atividade realizada pelas
instituições que prestam cuidados de saúde para o
SNS em produção adicional ao abrigo desta Portaria
n.º 271/2012, de 4 de setembro, tinha por base uma
versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora
necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo
All Patient Refined (APR), o qual tem uma vertente
clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais
de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais
detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à comple-
xidade dos doentes tratados e severidade da doença e
ao risco de mortalidade.
Adicionalmente, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março,
que consolidou a legislação em matéria de direitos e
deveres do utente em termos de acesso aos serviços de
saúde, foi alterada pelo Decreto -Lei n.º 44/2017, de 20
de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir
os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de
Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS,
criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA
SNS) e habilitar a definição de tempos máximos de res-
posta garantidos (TMRG) para prestações de cuidados
de saúde programados que ainda não tinham tempos
definidos na legislação em vigor.
Nesta sequência, a Portaria n.º 44/2017, de 20 de abril,
procedeu à regulamentação do SIGA SNS, conforme defi-
nido no n.º 5 do artigo 27.º -A da Lei n.º 15/2014, de 21 de
março, na sua redação atual, o qual consiste num sistema
de acompanhamento, controlo e disponibilização de infor-
mação integrada, destinado a permitir um conhecimento
transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de
cuidados de saúde no SNS (esta portaria define também que
o SIGIC passa a ser uma das partes integrantes do SIGA
SNS) e a Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, procedeu
à definição dos TMRG para todo o tipo de prestações
de saúde sem caráter de urgência, publicando também a
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos
Utentes do SNS.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 18/2017, de 10 de feve-
reiro, veio prever que as entidades públicas empresariais do
SNS possam criar Centros de Responsabilidade Integrados
(CRI), os quais devem contribuir para a melhoria do acesso
e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concor-
rendo assim para o cumprimento integral dos TMRG,
monitorizados no âmbito do SIGA SNS.
Assim, importa agora, ao abrigo do mesmo n.º 5 do
artigo 27.º -A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua
redação atual, proceder à regulamentação da parte do
SIGIC que passa a integrar o SIGA SNS, assim como
definir os preços e as condições em que as instituições
do SNS podem remunerar a produção adicional realizada
pelas equipas de profissionais, nomeadamente nas áreas
em que se encontram definidos TMRG para as presta-
ções de cuidados de saúde programados, assegurando
o alinhamento integral com os pagamentos que lhe são
efetuados no âmbito da atividade assistencial desenvol-
vida no SNS.
Considera -se que a sede mais adequada para o efeito é a
da aprovação das tabelas de preços do SNS, reconhecendo-
-se vantagens na concentração destas matérias num único
diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do ar-
tigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º -A da Lei
n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do
Decreto -Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os Regulamentos e as Ta-
belas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no
SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de
Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a
integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA
SNS), e define os preços e as condições em que se pode
efetuar a remuneração da produção adicional realizada
pelas equipas.
Artigo 2.º
Aprovação
São aprovados:
a) O Regulamento das Tabelas de Preços das Institui-
ções e Serviços Integrados no SNS constante do anexo I
à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições
e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção
adicional para o SNS constante do anexo II à presente
portaria, da qual faz parte integrante;
c) As Tabelas de Preços constantes do anexo III à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante;
d) A Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico
e Terapêutica (MCDT) constantes do anexo IV à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 234/2015, de 7 de agosto,
e n.º 271/2012, de 4 de setembro, bem como as Portarias
n.º 260 -B/2015, de 24 de agosto, e n.º 18/2016, de 8 de
fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — A presente portaria produz efeitos a 1 de outubro
de 2016 para todos os episódios que se encontrem codifi-
cados pela ICD -10 -CM/PCS, independentemente da data
de alta.
2 — Para a produção adicional, a presente portaria pro-
duz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data
da publicação.
3 — A presente portaria não é aplicável no que se
refere às tabelas de preços para efeitos do cálculo de
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índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito
dos contratos de gestão em regime de Parceria Público-
-Privada, mantendo -se em vigor, exclusivamente para
aqueles efeitos, a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro,
alterada pela Portaria n.º 839 -A/2009, de 31 de julho,
sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos
referidos contratos.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
Santos Delgado, em 4 de julho de 2017.
ANEXO I
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições
e Serviços Integrados no SNS
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 — O valor das prestações de saúde realizadas pelas
instituições e serviços previstos no artigo seguinte e que
devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratu-
almente responsáveis pelos respetivos encargos, rege -se
pelo presente Regulamento.
2 — As entidades abrangidas pelo presente Regula-
mento podem cobrar valores inferiores aos estipulados
na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades
públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos,
quer por motivo de descontos, quer por motivo de redução
de preços.
3 — As entidades abrangidas pelo presente Regu-
lamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo
como referencial os preços estipulados na presente Por-
taria, quando prestem serviços a entidades de outros
Estados, no quadro de contratos específicos que não se
insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou
quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multila-
terais entre estados.
4 — A elegibilidade dos episódios para efeitos de fatura-
ção da prestação de serviços depende do cumprimento das
normas clínicas em vigor e da existência do correspondente
registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de
saúde, de acordo com as normas em vigor.
5 — A faturação de episódios realizada em desconfor-
midade com o disposto no número anterior é inválida,
independentemente do modo como seja detetada, havendo
lugar à reposição dos valores indevidamente faturados,
sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos
posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 — São abrangidas pela presente portaria as institui-
ções e serviços integrados no SNS, incluindo as entidades
com contrato de gestão.
2 — Encontram -se também abrangidos pela presente
portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto
Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto
Português do Sangue e da Transplantação, I. P., salvo
quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em
tabelas próprias.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se
por:
a) «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação
em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva
faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realiza-
dos com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico,
realizados na mesma sessão, decorrente de admissão pro-
gramada, num período inferior a 24 horas. Em termos de
faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por
dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão,
excecionando -se os tratamentos de quimioterapia com
a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente
implantável (VAD).
b) «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou
a pessoa que legalmente o representa nas situações em
que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o
acompanha quando o direito de acompanhamento pode
legalmente ser exercido.
c) «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúr-
gica programada que, embora habitualmente efetuada
em regime de internamento, é realizada em regime de
admissão e alta num período inferior a 24 horas, em
instalações próprias e condições de segurança de acordo
com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de am-
bulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório
com pernoita.
d) «Consulta», o ato em saúde no qual um profissio-
nal de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e
procede ao planeamento da prestação de cuidados de
saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a
identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais
envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial
e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não
presencial, e ser realizada por um profissional de saúde
ou por vários;
e) «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por
enfermeiro.
f) «Consulta médica», a consulta realizada por médico.
g) «Consulta médica sem a presença do utente», a con-
sulta médica, em que o utente não se encontra presente,
que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou enca-
minhamento para outro serviço e estar associada a várias
formas de comunicação, designadamente através de correio
tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro.
h) «Consulta de outros profissionais de saúde», a con-
sulta realizada por outro profissional de saúde que não os
previstos nas alíneas e) e f).
i) «Doente internado», o indivíduo admitido num
estabelecimento de saúde com internamento, num deter-
minado período, que ocupe cama, ou berço de neonato-
logia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com
permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que
permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta
contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado
como doente internado, com um dia de internamento.
Para efeitos de faturação, e para doentes que não che-
guem a permanecer 24 horas internados, apenas serão
considerados os doentes saídos contra parecer médico
ou por óbito.
j) «Domicílio», o alojamento familiar ou alojamento
coletivo onde habitualmente reside o indivíduo.
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