Portaria n.º 206/2021

Data de publicação14 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/206/2021/10/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue200
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 200 14 de outubro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 206/2021
de 14 de outubro
Sumário: Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções
de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente,
na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.
A Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração da Portaria n.º 221/2017, de
21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos
das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as
respetivas instruções de preenchimento.
Verificando -se que a Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho, não contemplou as alterações
decorrentes da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que respeita à possibilidade de intervenção do
contabilista certificado independente na certificação prevista no artigo 78.º -D do Código do IVA,
mostra -se necessário proceder à publicação de nova portaria que abranja todas as alterações de
que os modelos da declaração periódica e respetivos anexos são objeto, revogando a Portaria
n.º 159/2021, de 22 de julho.
Deste modo, considerando que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias altera-
ções dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º -A que prevê as situações de justo
impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impe-
ditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, também, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração pe-
riódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo
regime do justo impedimento de curta duração;
Considerando, ainda, que o Decreto -Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m) ao
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável
à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
Considerando, finalmente, que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio determinar que a compro-
vação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos considerados incobráveis
abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º -A, possa ser efetuada por contabilista certificado independente:
Torna -se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e do anexo
de regularizações do campo 40, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os
modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e
do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R
e do anexo de regularizações do campo 40
1 Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis
relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto
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coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista
na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
b) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois
campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração,
nos termos previstos no artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da
data em que o mesmo ocorreu.
2 — Alterações ao anexo R:
No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis
relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto
coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista
na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 — Alterações ao anexo de regularizações do campo 40:
No Quadro 5, destinado à certificação nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 9, ou 78.º -D
do Código do IVA, é aditado um campo para identificação do contabilista certificado independente.
4 — São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA, ao anexo R e
ao anexo de regularizações do campo 40, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 166/2018, de 8 de junho, e 159/2021, de 22 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a 22 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 221/2017,
de 21 de julho.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de
setembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções
de preenchimento, que se publicam em anexo.

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