Portaria n.º 206/2021

Data de publicação14 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/206/2021/10/14/p/dre/pt/html
Número da edição200
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
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N.º 200 

14 de outubro de 2021 

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Diário da República, 1.ª série

 FINANÇAS

Portaria n.º 206/2021

de 14 de outubro

Sumário: Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções 

de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, 
na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.

A Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 

21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos 
das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as 
respetivas instruções de preenchimento.

Verificando -se que a Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho, não contemplou as alterações 

decorrentes da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que respeita à possibilidade de intervenção do 
contabilista certificado independente na certificação prevista no artigo 78.º -D do Código do IVA, 
mostra -se necessário proceder à publicação de nova portaria que abranja todas as alterações de 
que os modelos da declaração periódica e respetivos anexos são objeto, revogando a Portaria 
n.º 159/2021, de 22 de julho.

Deste modo, considerando que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias altera-

ções dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado 
pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º -A que prevê as situações de justo 
impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impe-
ditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;

Considerando, também, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração pe-

riódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo 
regime do justo impedimento de curta duração;

Considerando, ainda, que o Decreto -Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m) ao 

n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável 
à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

Considerando, finalmente, que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio determinar que a compro-

vação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos considerados incobráveis 
abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º -A, possa ser efetuada por contabilista certificado independente:

Torna -se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e do anexo 

de regularizações do campo 40, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos 

termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os 

modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e 
do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 2.º

Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R

e do anexo de regularizações do campo 40

1  Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:

a) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis 

relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto 

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coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista 
na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;

b) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois 

campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, 
nos termos previstos no artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da 
data em que o mesmo ocorreu.

2 — Alterações ao anexo R:

No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis 

relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto 
coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista 
na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.

3 — Alterações ao anexo de regularizações do campo 40:

No Quadro 5, destinado à certificação nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 9, ou 78.º -D 

do Código do IVA, é aditado um campo para identificação do contabilista certificado independente.

4 — São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA, ao anexo R e 

ao anexo de regularizações do campo 40, em conformidade com o disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 166/2018, de 8 de junho, e 159/2021, de 22 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos 

a 22 de julho de 2021.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 221/2017, 

de 21 de julho.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de 

setembro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 — São aprovados os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que 

se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções 
de preenchimento, que se publicam em anexo.

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2 — São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e 

do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas 
instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de 

imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 988/2009, de 7 de setembro, e 255/2013, de 12 de agosto, a 

partir de 1 de setembro de 2017. 

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