Portaria n.º 202/2019

Data de publicação03 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/202/2019/07/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue125
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética
3328
Diário da República, 1.ª série N.º 125 3 de julho de 2019
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabi-
lidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças
(1996) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de
Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela
Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente
às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da
Rússia, a Roménia declara, em conformidade com as con-
clusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014,
que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a
anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e
da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das
Convenções acima mencionadas, a Roménia considera, por-
tanto, que as Convenções continuam, em princípio, a aplicar -se
à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol
enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A Roménia toma ainda nota das declarações da Ucrânia
de que a «República Autónoma da Crimeia» e a cidade de
Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e
que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obriga-
ções decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o
procedimento de comunicação em causa apenas determi-
nado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.
Face ao exposto, a Roménia declara que não irá comu-
nicar e interagir diretamente com as autoridades da Re-
pública Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol,
nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados
dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar
apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev
para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-
-Lei n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, n.º 162,
1.ª série, de 14 de julho de 1966, e ratificada a 3 de julho
de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo,
n.º 196, 1.ª série, de 23 de agosto de 1967.
A Convenção encontra -se em vigor para a República
Portuguesa desde 31 de agosto de 1967.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de junho de
2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.112394389
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Portaria n.º
202/2019
de 3 de julho
Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas
gerais da União Europeia em matéria de gestão dos resí-
duos, tais como o objetivo de reciclagem dos resíduos de
embalagens de plástico definido na Diretiva 94/62/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de
1994, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003,
pelas Diretivas 2004/12/CE e 2005/20/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, respetivamente de 11 de fevereiro
de 2004 e de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE)
n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
março de 2009, pela Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de
7 de fevereiro de 2013 e pelas Diretivas (UE) 2015/720 e
2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeti-
vamente de 29 de abril de 2015 e 30 de maio de 2018, e o
objetivo que consta da Estratégia Europeia para os Plás-
ticos de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de
plástico colocadas no mercado da União Europeia sejam
reutilizáveis ou facilmente recicláveis. Em particular para
as garrafas de bebidas, que constituem produtos de plástico
de utilização única, é fixada uma meta mínima de recolha
seletiva, podendo os Estados -Membros estabelecer siste-
mas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra
medida com impacto direto positivo na taxa de recolha, na
qualidade do material recolhido e na qualidade dos mate-
riais reciclados.
A Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à
primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de
dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica su-
jeita a gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX),
institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens
de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar
até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-
-piloto, com vista a garantir o encaminhamento dos resí-
duos dessas embalagens para a reciclagem.
A realização do projeto-piloto constitui uma oportu-
nidade de apurar a necessidade de definição e eventuais
alterações à implementação do futuro sistema de depósito
de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais fer-
rosos e alumínio, também criado pela Lei n.º 69/2018, de
26 de dezembro, nomeadamente em relação a requisitos de
conceção ecológica e a métodos de triagem e dos processos
de reciclagem, de modo a promover a maximização da
circularidade dos materiais recuperados, tendo em vista
a produção de reciclado de elevada qualidade compatível
com os requisitos necessários para a incorporação na pro-
dução de novas garrafas de bebidas.
A presente portaria estabelece a regulamentação prevista
na referida lei quanto aos termos e critérios do projeto-
-piloto a implementar no âmbito do sistema de incentivo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º -A
do Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, na
redação conferida pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezem-
bro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da
Transição Energética, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e os critérios apli-
cáveis ao projeto -piloto a adotar no âmbito do sistema de
incentivo ao consumidor para devolução de embalagens
de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela
Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à pri-
meira alteração ao Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de
dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O sistema de incentivo ao consumidor para devo-
lução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizá-
veis, doravante designado por sistema de incentivo, deve
ser adotado até 31 de dezembro de 2019, e manter -se em
funcionamento até 30 de junho de 2021.

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