Portaria n.º 151/2013, de 16 de Abril de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 151/2013 de 16 de abril O Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P. Artigo 2.º Norma Revogatória É revogada a Portaria n.º 219-I/2007, de 28 de fevereiro.
Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 9 de abril de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de março de 2013. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 – A organização interna dos serviços do IVDP, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de primeiro nível:
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A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
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A Direção de Serviços Técnicos e de Certificação;
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A Direção de Serviços de Fiscalização e Controlo. 2 – Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ser criadas, unidades orgâni- cas de segundo nível, designadas por serviços, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação. 3 – As unidades orgânicas de segundo nível, integra- das ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, não podem exceder, em cada momento, o limite máximo de 6. 4 – O IVDP, I.P., dispõe de um serviço territorialmente desconcentrado, designado por Delegação do Porto.
Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 - As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 – Os serviços são dirigidos por chefes de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º Coordenador A delegação prevista no n.º 4 do artigo 1.º é dirigida por um coordenador, designado por deliberação do conse- lho diretivo, não implicando a criação de...
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