Portaria n.º 122/2013, de 27 de Março de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 122/2013 de 27 de março O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção -Geral de Proteção Social aos Traba- lhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e matriciais.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas 1 – A Direção -Geral de Proteção Social aos Trabalhado- res em Funções Públicas (ADSE) estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Beneficiários;

  2. Direção de Serviços de Administração de Benefí- cios;

  3. Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;

  4. Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;

  5. Direção de Serviços de Informática;

  6. Direção de Serviços de Informação e Relações Públi- cas;

  7. Gabinete de Auditoria e Planeamento;

  8. Gabinete de Assessoria. 2 – As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 2.º Direção de Serviços de Beneficiários À Direção de Serviços de Beneficiários, abreviadamente designada por DSB, compete:

  9. Proceder à inscrição de beneficiários;

  10. Efetuar as alterações e atualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respetiva inscrição;

  11. Emitir e renovar os cartões de beneficiário;

  12. Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;

  13. Acompanhar os acordos celebrados com as entidades empregadoras e garantir o seu cumprimento;

  14. Tratar e verificar a informação remetida pelas entida- des responsáveis por reter e entregar o desconto obrigatório para a ADSE;

  15. Tratar e verificar a informação remetida pelas entida- des obrigadas à entrega da contribuição para a ADSE.

  16. Desenvolver a ação social com vista à proteção do beneficiário e sua família, em situação económica desfa- vorável;

  17. Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da ação social;

  18. Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

  19. Potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico;

  20. Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços e Informação e Relações Públicas na avaliação das recla- mações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.

    Artigo 3.º Direção de Serviços de Administração de Benefícios À Direção de Serviços de Administração de Benefícios, abreviadamente designada por DSAB, compete:

  21. Gerir a rede de prestadores convencionados;

  22. Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;

  23. Propor a celebração, revisão, suspensão e denún- cia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respetivos processos;

  24. Divulgar os preços dos prestadores convenciona- dos;

  25. Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;

  26. Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;

  27. Organizar um sistema de gestão e avaliação da ativi- dade desenvolvida pelos prestadores convencionados bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;

  28. Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;

  29. Propor as regras e os...

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