Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de Junho de 2012

Decreto Regulamentar n.º 44/2012 de 20 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar re- presenta um contributo para a concretização da política enunciada, através da reorganização interna da estrutura orgânica da Direção -Geral de Proteção Social aos Traba- lhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, em consonância com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Direção -Geral de Proteção Social aos Trabalhado- res em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, pre- venção da doença, tratamento e reabilitação. 2 — A ADSE prossegue as seguintes atribuições:

  2. Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção -Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e institui- ções dependentes do Ministério da Saúde, do...

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