Portaria n.º 92/2013, de 01 de Março de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 92/2013 de 1 de março O Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Administração Interna.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a es- trutura nuclear e estabelecer o número máximo de unida- des flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção-Geral de Administração Interna 1 – A Direção-Geral de Administração Interna, abrevia- damente designada por DGAI, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Planeamento Estratégico;

  2. Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comu- nitários;

  3. Direção de Serviços de Relações Internacionais e Cooperação;

  4. Direção de Serviços de Assuntos Europeus;

  5. Direção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais;

  6. Direção de Serviços de Apoio ao Recenseamento e Processo Eleitoral. 2 – As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 3 – A estrutura interna da DGAI compreende, ainda, o Núcleo de Apoio Administrativo.

    Artigo 2.º Direção de Serviços de Planeamento Estratégico À Direção de Serviços de Planeamento Estratégico, abreviadamente designada por DPE, compete:

  7. Contribuir para o planeamento estratégico das neces- sidades do sistema de segurança interna;

  8. Dar apoio técnico em matéria de formulação, acompa- nhamento e avaliação das políticas, prioridades e objetivos do Ministério da Administração Interna (MAI);

  9. Elaborar estudos no âmbito da segurança interna, desenvolver projetos e ferramentas que contribuam para melhorar a segurança, objetiva e subjetiva, dos cidadãos e produzir estudos de prospetiva em cenário global, nacional, regional e sectorial, identificando e acompanhando as ten- dências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

  10. Garantir a recolha, a produção, a análise e o tra- tamento, designadamente estatístico e geo-estatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuição do MAI, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

  11. Estudar formas de aperfeiçoamento das técnicas de planificação na gestão administrativa e promover o pro- gressivo incremento da sua utilização pelos serviços do MAI;

  12. Promover e apoiar os trabalhos de consulta mútua em matéria de planeamento dos serviços do Ministério e, em especial, das forças de segurança;

  13. Assegurar as atividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria;

  14. Recolher e tratar a informação necessária à elaboração de diplomas normativos no âmbito do MAI, bem como colaborar na redação de diplomas legislativos, incluindo os relativos á transposição de diretivas comunitárias, de- signadamente através do estudo do impacte das respetivas normas;

  15. Acompanhar a execução de diplomas normativos, de- signadamente através da análise dos efeitos da sua entrada em vigor na ordem jurídica e no plano social;

  16. Elaborar estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento e recolher, tratar e difun- dir informação jurídica de direito nacional, estrangeiro e internacional com interesse para a área da administração interna;

  17. Elaborar parecer sobre projetos de diploma que lhe sejam superiormente remetidos para apreciação.

    Artigo 3.º Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comunitários À Direção de Serviços Gestão de Fundos Comunitários, abreviadamente designada por DFC, compete:

  18. Assegurar a gestão técnica, administrativa e finan- ceira dos programas e fundos comunitários, bem como de outros financiamentos internacionais, que lhe sejam co- metidos, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos relevantes, sendo interlocutor direto com as instâncias nacionais e internacionais relevantes, no que respeita à gestão corrente desses mesmos programas e fundos;

  19. Organizar a abertura de períodos anuais de candi- datura;

  20. Publicitar o acesso ao financiamento pelos programas e fundos;

  21. Receber, analisar e admitir as candidaturas apresen- tadas;

  22. Analisar e propor a aprovação das candidaturas de acordo com os regulamentos relevantes e o respetivo mé- rito, bem como a respetiva contratação;

  23. Acompanhar a...

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