Portaria n.º 262/2012, de 29 de Agosto de 2012

Portaria n.º 262/2012 de 29 de agosto Nos termos do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, com- pete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Co- missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Assim: Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- ração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- perior; Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho; No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Insti- tucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Esta- belecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012 -2013, a que se refere o artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º Texto O texto referido no artigo anterior considera -se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º Alterações Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- tamento de novos artigos.

Artigo 4.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 9 de agosto de 2012. REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2012 -2013. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente regulamento disciplina os concursos insti- tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- lecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2012 -2013. Artigo 2.º Âmbito Os concursos institucionais objeto do presente regu- lamento abrangem exclusivamente os pares estabeleci- mento/curso divulgados para o efeito no sítio da Internet da Direção -Geral do Ensino Superior (DGES). Artigo 3.º Condições gerais de apresentação aos concursos Pode apresentar -se aos concursos o estudante que satis- faça cumulativamente as seguintes condições:

  1. Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2011 -2012, inclusive;

  2. Fazer prova de capacidade para a frequência do en- sino superior.

    Artigo 4.º Prazos 1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo. 2 — O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar em data anterior à divulgação dos resultados da 2.ª fase dos exames finais nacionais do ensino secundário. 3 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

    Artigo 5.º Validade dos concursos Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- peitam.

    CAPÍTULO II Candidatura Artigo 6.º Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as se- guintes condições:

  3. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

  4. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- das para esse par estabelecimento/curso a classificação mí- nima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98;

  5. Ter satisfeito os pré -requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

  6. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98. 2 — As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES. Artigo 7.º Provas de ingresso 1 — As provas de ingresso realizam -se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto- -Lei n.º 296 -A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT