Portaria n.º 167/2011, de 19 de Abril de 2011

Portaria n. 167/2011

de 19 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo entre a APCOR - Associaçáo Portuguesa de Cortiça e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

Os outorgantes requereram a extensáo das alteraçóes da convençáo aos empregadores do mesmo sector de activi-dade, náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu serviço, náo representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. Náo foi possível avaliar o impacto da extensáo na medida em que ainda náo se encontram disponíveis elementos sobre a distribuiçáo, por dimensáo de empresa e por escalóes de diferenciaçáo entre remuneraçóes de base praticadas e remuneraçóes convencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convençáo.

No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de pessoal de 2009, os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido sáo cerca de 7187.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes com conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeiçáo, em 1,9 %, e as refeiçóes para motoristas e ajudantes, em 1,9 % e 2 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

No anexo III as retribuiçóes dos grupos VIII a XIV, bem como as retribuiçóes dos aprendizes corticeiros de 16 -17 anos, dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubri-

ficador, amolador e apontador, sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Embora a convençáo tenha área nacional, a presente extensáo só abrange o território do continente. A actividade regulada náo...

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