Portaria n.º 156/2011, de 12 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 156/2011 de 12 de Abril O contrato colectivo entre a APICER — Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETESE — Fe- deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abo- badilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

Os outorgantes requereram a extensão da convenção aos empregadores dos mesmos sectores de actividade, não filiados na associação de empregadores outorgante, e aos trabalhadores ao seu serviço, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção regula retribuições mínimas e outras cláusulas pecuniárias.

Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas pres- tações, considerando a finalidade da extensão justifica -se incluí -las na extensão.

As retribuições mínimas de alguns níveis salariais são inferiores à retribuição mínima mensal garantida.

Esta, no entanto, pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para a tabela salarial e as cláusulas pecuniárias retroactivi- dade idêntica à da convenção.

Todavia, as compensações das despesas de deslocação não são objecto de retroacti- vidade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica...

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