Portaria n.º 115-A/2011, de 24 de Março de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- NISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, DA AGRI- CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. Portaria n.º 115-A/2011 de 24 de Março A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, posterior- mente alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, definiu os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), tendo por objectivo a pre- servação dos valores naturais e dos recursos haliêuticos existentes na extensa faixa de litoral e meio marinho da- quela área protegida.

Assim, entre outros aspectos, a referida portaria intro- duziu áreas de interdição à pesca lúdica, correspondentes a zonas importantes do ponto de vista ecológico, por cons- tituírem locais privilegiados de desova e crescimento de juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação de inúmeras espécies marinhas.

Com a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o qual veio pela primeira vez introduzir regras relativas à área de jurisdição marinha do Parque, torna -se necessário compa- tibilizar o estabelecido na referida portaria com a revisão do Plano de Ordenamento, em especial quanto às áreas de interdição da pesca lúdica.

Na oportunidade, e decorrente da experiência de implementação da referida portaria, procede -se ainda a alguns acertos relativos, designadamente, a espécies, artes e períodos de captura.

Redefinem -se os utensílios auxiliares permitidos na apanha manual e respecti- vas dimensões, bem como a utilização de anzóis por cana ou linha de mão.

Permite -se ainda o exercício da pesca lúdica na variante de pesca à linha durante o período nocturno, mediante certos condicionalismos de segurança.

Procede -se, assim, à alteração da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, nos termos acima expostos.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto -Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro 1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o anexo III da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458 -A/2009, de 4 de Maio, que de- fine os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria n.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:

  1. Nas áreas de protecção total e nas áreas de pro- tecção parcial do tipo I definidas no Plano de Orde- namento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;

  2. Nas áreas de protecção parcial do tipo II definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;

  3. Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.

    Artigo 3.º [...] Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.

    Artigo 4.º [...] 1 — A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas- -feiras, excepto feriados nacionais. 2 — A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços- -do -mar, perceves e polvos constantes do anexo II da presente portaria, da...

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