Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 56/2007

de 31 de Agosto

Quarta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, impondo a transcriçáo digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Sáo aditados ao Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, os artigos 83. -A e 83. -B, com a seguinte redacçáo:

Artigo 83. -A

Disponibilizaçáo da informaçáo na Internet

1 - Os planos municipais de ordenamento do território estáo acessíveis, a todos os cidadáos, na Internet.

2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcriçáo digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que sáo constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando -o nos respectivos sítios electrónicos.

3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.

4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

Artigo 83. -B

Actualizaçáo do conteúdo da informaçáo

1 - Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanizaçáo ou planos de pormenor em vigor.

2 - Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanizaçáo ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.

3 - O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteraçáo.

Artigo 2.

Prazos

A obrigaçáo prevista no...

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