Portaria n.º 110/2011, de 16 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 110/2011 de 16 de Março O Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Ser- viço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determina no seu artigo 60.º que o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e postos mistos de fronteira, fica obrigado ao uso do respectivo fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do Ministro da Admi- nistração Interna.

Pela Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro, foi apro- vado o modelo de farda e distintivo actualmente em uso.

Decorridos mais de 12 anos sobre aquela data, mostra -se necessário proceder à alteração de tal fardamento, uma vez que o mesmo já não se revela adequado à eficaz actuação no cenário de emprego operacional do serviço exigido ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF. Opta -se pela manutenção do anterior fardamento ex- clusivamente para actos oficiais ou sociais cuja relevância assim o exija e cria -se um novo modelo, de características mais operacionais, que permite uma actuação mais con- sentânea nos diversos departamentos operacionais do SEF. Nestes termos, pela presente portaria procede -se à aprovação dos novos modelos e distintivos, bem como à definição das regras a que deverá obedecer a confecção de todos os artigos de fardamento, distintivos, equipamento e acessórios, quanto à espécie, qualidade, dimensão e cores.

Por outro lado, estabelecem -se as regras de utilização, dotação e duração do fardamento.

Assim: Em execução do artigo 60.º do Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Ad- ministração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria aprova o regulamento de fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), anexo à pre- sente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições gerais 1 — Sem prejuízo das excepções previstas no regula- mento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento é encargo do SEF, salvo o disposto nos números seguintes. 2 — A renovação, total ou parcial, do fardamento é da responsabilidade do funcionário sempre que não se encon- tre nas devidas condições de apresentação e utilização pelo qual foi atribuído, excepto se tal resultar de situações de caso fortuito ou de força maior ou de acidente, ocorrido no exercício das funções ou por causa destas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respectivo superior hierárquico. 3 — Verificando -se alguma das situações previstas no número anterior, deve o funcionário comunicá -la imedia- tamente ao respectivo superior hierárquico, que, no caso de a confirmar, providenciará pela requisição das peças a renovar.

Artigo 3.º Entrada em vigor 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é fi- xado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do director nacional do SEF, conforme previsto no mesmo. 3 — Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, aquele período poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do director nacional do SEF. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro.

Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Admi- nistração Interna, em 3 de Março de 2011. REGULAMENTO DE FARDAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS CAPÍTULO I SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente regulamento define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de fardamento e distintivos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), bem como à definição das regras a que deverá obedecer a confecção de todos os artigos de fardamento, distintivos, equipamento e acessórios, quanto à espécie, qualidade, dimensão e cores. 2 — Os modelos de fardamento, cores, distintivos e sinais identificativos regulados na presente portaria são exclusivos do SEF, destinando -se a ser usados, nos ter- mos do presente regulamento, pelo pessoal da carreira de investigação e fiscalização.

Artigo 2.º Condições do uso do fardamento 1 — O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF está obrigado ao uso de fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos postos mistos de fronteira. 2 — Para além do uso nos períodos e locais referidos no número anterior, o director nacional do SEF pode determi- nar o uso de fardamento sempre que certas e determinadas circunstâncias o aconselhem. 3 — Aos funcionários referidos nos números anteriores não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de far- damento em vigor que o identifique com o SEF. 4 — Para alguns serviços, actividades ou funções, ou em condições excepcionais, o director nacional do SEF pode dispensar o uso de fardamento ou de qualquer artigo que o integra. 5 — Ao fardamento de uso obrigatório em serviço não é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não es- tejam previstos no presente regulamento ou em despacho do director nacional do SEF. 6 — O uso do fardamento, designações, ou emblemas próprios do SEF não é permitido a cidadãos que não in- tegrem a carreira de investigação e fiscalização do SEF, excepto mediante autorização expressa do director nacional do SEF, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 3.º Interdição do uso de uniforme Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é per- mitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações:

  1. Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;

  2. Suspensão do exercício de funções, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei;

  3. Inactividade resultante da aplicação de pena disci- plinar;

  4. Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

  5. ...

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