Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro de 1998

Portaria n.º 787/98 de 21 de Setembro O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro - que reestrutura o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) -, determina no seu artigo 76.º que o pessoal da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF em serviço nos postos de fronteira está obrigado ao uso de farda e distintivo de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Pela Portaria n.º 710-A/91, 15 de Julho, foi dado cumprimento ao supracitado normativo e aprovado o modelo de farda e distintivo em uso.

Decorridos mais de seis anos sobre aquela data, mostra-se necessário proceder à alteração de tal fardamento, uma vez que o mesmo já não se coaduna com as actuais características do serviço exigido ao pessoal da CIF do SEF.

Nestes termos, pela presente portaria procede-se à aprovação dos novos modelos e distintivos, bem como à definição das regras a que deverá obedecer a confecção de todos os artigos de fardamento, distintivos, equipamento e acessórios, quanto à espécie, qualidade, dimensão e cores.

Por outro lado, estabelecem-se as regras de utilização, dotação e duração do fardamento.

Assim, em execução do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento de fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. São obrigados ao uso de fardamento os funcionários referidos no número anterior, durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e postos mistos.

  2. Para além do uso nos períodos e locais referidos no número anterior, o director do SEF pode determinar o uso de fardamento sempre que certas e determinadas circunstâncias o aconselhem.

  3. Em condições excepcionais o director do SEF pode dispensar o uso de fardamento.

  4. Sem prejuízo das excepções previstas no regulamento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento é encargo do SEF, salvo o disposto nos números seguintes.

  5. A renovação, total ou parcial, do fardamento é da responsabilidade do funcionário sempre que não se encontre nas devidas condições de apresentação e utilização pelo qual foi atribuído, excepto se tal resultar de situações de caso fortuito ou de força maior ou de acidente, ocorrido no exercício das funções ou por causa destas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respectivo superior hierárquico.

  6. Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o funcionário comunicá-la imediatamente ao respectivo superior hierárquico, que, no caso de a confirmar, providenciará pela requisição das peças a...

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