Portaria n.º 199/2015

Data de publicação06 Julho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/199/2015/07/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue129
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 129 6 de julho de 2015
4649
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 199/2015
de 6 de julho
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 setembro, esta-
beleceu o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional
desde fundo em três programas de desenvolvimento rural,
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020 à área relativa à «Compe-
titividade e organização da produção» corresponde uma
visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural
no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio
determinante a concentração dos apoios no sector e na
produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes
económicos diretamente envolvidos na criação de valor,
a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente
numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área encontra -se a medida «Gestão
do risco e restabelecimento do potencial produtivo», que
se torna fundamental para dar previsibilidade e estabili-
dade financeira às explorações agrícolas e florestais, sem
a qual a atratividade sectorial decresce significativamente,
tendo em conta a vulnerabilidade do sector às condições
climatéricas.
Dentro desta medida inscreve -se o apoio 6.2.2, denomi-
nado «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem
por objetivo apoiar a reposição das condições de produção
das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais,
fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catas-
tróficos, por forma a criar condições para regressarem à
atividade normal.
A prossecução desses objetivos inclui o apoio ao
reinvestimento de capital necessário para restituir às
explorações uma situação idêntica à existente antes da
ocorrência dos acidentes catastróficos climáticos que
as atinjam.
Este apoio destina -se apenas a ser aplicado nas zonas
afetadas por calamidades naturais, acidentes climatéricos
adversos ou eventos catastróficos, os quais devem ser
previamente reconhecidos, por decisão governamental.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do
apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo»,
inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do
potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco
e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria destina -se a re-
constituir ou repor as condições de produção das explora-
ções agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos
climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, ofi-
cialmente reconhecidos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das defini-
ções constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Acontecimento catastrófico», um acontecimento
imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade
humana, que perturba gravemente os sistemas de produção
agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo,
prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola
ou florestal;
b) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, bió-
tico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de
produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando,
a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores
agrícola ou florestal;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou
animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas,
submetidas a uma gestão única;
d) «Fenómeno climático adverso», as condições cli-
máticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais,
como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas
fortes ou seca severa;
e) «Potencial agrícola», os ativos fixos tangíveis e os
ativos biológicos.
CAPÍTULO II
Apoio 6.2.2 «Restabelecimento
do potencial produtivo»
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria
as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agríco-
las sofram diminuições no respetivo potencial agrícola em
consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos
adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente
reconhecidos.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos ao apoio previsto na presente por-
taria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo
dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do

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