Portaria n.º 196/2018

Coming into Force06 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação05 Julho 2018
ÓrgãoEconomia

Portaria n.º 196/2018

de 5 de julho

O Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho criou, nos termos do artigo 204.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por Fundo, que tem por objetivo apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento de Portugal enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente através do apoio à captação de grandes eventos internacionais, através do apoio à captação de filmagens internacionais para Portugal e da criação de instrumentos de financiamento das empresas do turismo.

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, importa estabelecer as regras de apoio à realização e captação de grandes eventos internacionais que sejam relevantes para o reposicionamento e afirmação da imagem e notoriedade do destino turístico «Portugal», ao que se procede pela presente portaria.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho que cria o Fundo, e no uso da competência que me foi delegada através do Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Incentivo a Grandes Eventos Internacionais através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Dotação

A dotação inicial a afetar ao Incentivo a Grandes Eventos Internacionais é de 10 milhões de euros.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 29 de junho de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Incentivo a Grandes Eventos Internacionais através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios financeiros a projetos de investimento que visem a captação e realização de eventos de grande impacto internacional em Portugal e que promovam a geração de negócio turístico e o aumento de fluxos turísticos.

Artigo 2.º

Dotação e cabimentação orçamental

A dotação orçamental utilizada para a execução do regime emergente do presente diploma é definida pelo órgão responsável pela gestão do Fundo.

Artigo 3.º

Projetos elegíveis

1 - São suscetíveis de incentivo, ao abrigo do presente regulamento, os eventos desportivos, culturais ou de outra natureza que, pela projeção internacional que alcancem, se mostrem relevantes para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico.

2 - Por decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, e de manifesto interesse e relevância para o país, podem igualmente ser apoiados outros eventos que, não possuindo ainda a projeção internacional referida no número anterior, demonstrem ter potencial para obter a dimensão e projeção internacionais exigidas.

Artigo 4.º

Promotores

São promotores dos projetos a financiar ao abrigo do presente regulamento:

a) As entidades da administração pública ou as entidades em que estas deleguem a realização dos projetos objeto de apoio financeiro;

b) As entidades privadas que sejam detentoras dos direitos de organização de eventos ou responsáveis pela promoção de atividades de interesse turístico.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade dos promotores

Os promotores devem reunir as seguintes condições de elegibilidade, sob pena de imediata exclusão da respetiva candidatura:

a) Estar devidamente habilitados para o exercício da atividade promovida, quando aplicável;

b) Possuir as respetivas situações devedora e contributiva regularizadas perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - Os projetos a candidatar têm de...

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