Portaria n.º 19462 . Modifica o regime de horário de trabalho a que estão sujeitas as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria

Coming into Force04 Janeiro 2022
Data de publicação27 Outubro 1962
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/19462/1962/p/cons/20220104/pt/html
Official Gazette PublicationDiário do Governo n.º 248/1962, Série I de 1962-10-27
Diploma
Modifica o regime de horário de trabalho a que estão sujeitas as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria
Portaria n.º 19462
O Decreto-Lei n.º 44422, de 27 de Junho de 1962, sujeitou as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria e
os que, embora conduzindo por conta de outrem, não estivessem ainda abrangidos por qualquer regulamentação sobre horário
de trabalho ao cumprimento das disposições sobre tal matéria em vigor para os motoristas por conta de outrem ao serviço da
indústria de transportes.
Porque para os condutores por conta própria os objectivos visados não são tão amplos como os que se destinam a proteger os
trabalhadores ao serviço das empresas, não se justifica que se estabeleçam regimes absolutamente idênticos para ambos os
casos, antes sendo de aconselhar a simplificação do regulamento aplicável aos primeiros. Já foi nessa intenção que o § 3.º do
artigo 1.º do referido diploma veio dispor que ao regime geral dos motoristas poderiam ser feitas as adaptações aconselháveis.
A essa finalidade se destina a presente portaria, a qual, por outro lado, foi mais longe do que o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-
Lei n.º 44422, ao isentar da sua aplicação os condutores por conta própria de autotáxis e de carros ligeiros de passageiros de
aluguer fora dos concelhos de Lisboa e Porto e os motoristas que conduzam tractores ao serviço de uma exploração agrícola.
Entendeu-se que a frequência de utilização dos veículos, num caso, e a natureza da actividade, no outro, não impunham as
restrições constantes desta portaria. A experiência dirá se são ou não de manter estas isenções, o que fica largamente
dependente da actuação dos interessados.
As circunstâncias muito especiais que justifiquem igualmente a concessão da isenção do horário serão atendidas mediante
requerimento, sendo certo, no entanto, que o Ministério das Corporações e Previdência Social fará uma utilização muito
parcimoniosa da faculdade contida no § § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44422.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, ao
abrigo do disposto nos artigos 1.º, § 3.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44422, de 27 de Junho de 1962, o seguinte:
1.º As pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria não poderão exceder os limites máximos de condução
estabelecidos nesta portaria e terão de observar os mínimos de descanso nela determinados.
§ 1.º Os condutores nestas condições terão de reservar um dia por semana para seu descanso.
§ 2.º O disposto neste número não se aplica:
a) Aos condutores de automóveis ligeiros particulares destinados ao transporte de passageiros ou misto, mas, quanto aos de
transporte misto, apenas quando não estejam a ser utilizados exclusivamente no transporte de mercadorias;
b) Aos condutores por conta própria de autos táxis e de carros ligeiros de passageiros de aluguer fora dos concelhos de Lisboa
e Porto;
c) Aos motoristas por conta própria que conduzam tractores afectos a uma exploração agrícola;
d) Nos demais casos que vierem a ser exceptuados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 3.º Poderão ser autorizadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência outras excepções ao estabelecido neste artigo,
mediante requerimento a apresentar caso por caso.
2.º Aos condutores parentes até ao 2.º grau dos proprietários dos veículos e que com eles vivam em comunhão de mesa e
habitação, quer sejam ou não motoristas profissionais, poderá ser autorizada, mediante requerimento, a aplicação do regime
previsto nesta portaria.
3.º Os condutores por conta própria de autos táxis e de carros ligeiros, de passageiros, de aluguer, nos concelhos de Lisboa e
Porto, terão um período máximo diário de condução de dez horas, de acordo com o mapa submetido à aprovação do Instituto
Nacional do Trabalho e Previdência, com um intervalo de duas horas, que não terá de constar do referido mapa, para descanso
e refeição.
§ 1.º Estes condutores poderão, porém, trabalhar fora do horário aprovado quando saiam, em serviço, para fora da localidade
onde os respectivos carros fazem praça.
§ 2.º Os mesmos condutores poderão ainda exceder o seu horário de trabalho normal pelo tempo indispensável para completar
um serviço iniciado dentro do horário e regresso ao local de recolha do carro. No regresso, a indicação de «livre» deve ser
MODIFICA O REGIME DE HORÁRIO DE TRABALHO A QUE ESTÃO SUJEITAS AS
PESSOAS QUE CONDUZEM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 4-1-2022 Pág.1de4

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