Portaria n.º 192/2021

Data de publicação14 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/192/2021/09/14/p/dre/pt/html
Data09 Junho 2017
Gazette Issue179
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 179 14 de setembro de 2021 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 192/2021
de 14 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e sua alteração entre a Associação Portu-
guesa da Indústria de Ourivesaria — APIO e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Portaria de extensão do contrato coletivo e sua alteração entre a Associação Portuguesa da Indústria
de Ourivesaria — APIO e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
O contrato coletivo e sua alteração entre a Associação Portuguesa da Indústria de Ouri-
vesaria — APIO e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2021, e n.º 20, de 29 de maio
de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dedi-
quem à indústria de ourivesaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não
representados pela associação sindical outorgante. A alteração da convenção foi requerida pela
parte sindical no mesmo âmbito.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número
dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação
de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou seme-
lhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 110 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 50,9 % são mulheres e 49,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 37 TCO (33,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 73 TCO (66,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 63,9 % são mulheres e 36,1 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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