Portaria n.º 191/2021

Data de publicação14 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/191/2021/09/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue179
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 179 14 de setembro de 2021 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 191/2021
de 14 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utiliza-
ção Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Pública e de Entidades com Fins Públicos — SINTAP.
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum
dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato
dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos — SINTAP
As alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
(SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
Públicos — SINTAP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio
de 2021, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e
os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante, no âmbito de
atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designa-
damente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico,
gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa
e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades
de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento.
O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) requereu a extensão das alterações
do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os tra-
balhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3513 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 59 %
são mulheres e 41 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
1019 TCO (29 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto que para 2494 TCO (71 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 72,5 % são mulheres e 27,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

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