Portaria n.º 190-B/2015

Data de publicação26 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/190-b/2015/06/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue123
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
4494-(6)
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015
Secretaria -Geral, 26 de junho de 2015. — A Secretária-
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
Declaração de Retificação n.º 30-B/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 181-B/2015, de
19 de junho, publicada no Diário da República n.º 118,
1.ª série, 2.º suplemento, de 19 de junho de 2015, saiu com
a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retifica:
No artigo 3.º , onde se lê:
“Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.”
deve ler-se:
“Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em
vigor da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.”
Secretaria-Geral, 26 de junho de 2015. — A Secretária-
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 190-B/2015
de 26 de junho
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define
o modelo de governação dos fundos europeus estruturais
e de investimento (FEEI) para o período 2014 -2020,
designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o
Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC),
o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Ru-
ral (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Maríti-
mos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas ope-
racionais e programas de desenvolvimento rural (PDR),
bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das
competências de apoio, monitorização, gestão, acompa-
nhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo
nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013, e consigna, ainda, o regime de transição entre o
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e
o Portugal 2020.
O Decreto -Lei n.º 167 -C/2013, de 31 de dezembro,
que vem definir a estrutura e a orgânica do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, estabelece
que compete ao Ministro da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social assegurar o planeamento e a coordena-
ção da aplicação dos fundos estruturais para a ajuda aos
carenciados.
Por força do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setem-
bro, as disposições dele constantes são ainda aplicáveis
ao Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC),
salvaguardando -se as devidas adaptações. O FEAC foi
instituído através do Regulamento (UE) n.º 223/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março
de 2014.
Muito embora no Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, se estabeleçam as regras gerais de governação
para o conjunto dos FEEI e para o FEAC, estas necessi-
tam de ser acomodadas às exigências próprias do apoio
alimentar a carenciados.
Assim, importa operacionalizar o FEAC em algumas das
matérias que exigem adaptações face à natureza própria
deste Fundo, através da aprovação do regulamento anexo
à presente Portaria.
Estabelecem -se, assim, regras especiais de aplicação
do FEAC, designadamente, no âmbito dos recursos e da
programação, do acompanhamento, avaliação e infor-
mação, e do financiamento, pagamentos e sistema de
informação.
O regulamento anexo contou com a participação dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos
Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desen-
volvimento Regional e pelo Ministro da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social, o seguinte:
1 — Adotar, em anexo à presente Portaria e da qual faz
parte integrante, o regulamento geral do Fundo Europeu
de Apoio a Carenciados (FEAC) e a regulamentação es-
pecífica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas
Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro
de 2020.
2 — O Regulamento foi aprovado pela Comissão In-
terministerial de Coordenação do Portugal 2020 — CIC
Portugal 2020, em 19 de junho de 2015.
3 — A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional,
Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 25 de junho de
2015. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu-
rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26
de junho de 2015. — O Secretário de Estado do Desen-
volvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 26 de
junho de 2015.
relativamente à produção separada de calor e de eletri-
cidade é medida de acordo com a seguinte fórmula:
».
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015
4494-(7)
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DO FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS
PESSOAS MAIS CARENCIADAS (FEAC) E REGULAMENTO
ESPECÍFICO DO PROGRAMA OPERACIONAL DE APOIO ÀS
PESSOAS MAIS CARENCIADAS (POAPMC).
PARTE I
Disposições gerais do Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC)
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A Parte I do presente regulamento estabelece o modelo
de governação próprio do Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), e as suas regras gerais.
Artigo 2.º
Programa Operacional
A estrutura operacional do FEAC concretiza -se num
Programa Operacional de âmbito nacional designado por
Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Caren-
ciadas (POAPMC).
Artigo 3.º
Regime jurídico
1 — O regime jurídico de aplicação do POAPMC é
constituído, para além do presente regulamento:
a) Pela legislação europeia aplicável;
b) Pelo Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver
expressamente regulado no presente regulamento;
c) Pelo Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver
expressamente regulado no presente regulamento;
d) Pela regulamentação específica do POAPMC.
2 — A aplicação do POAPMC obedece ainda ao dis-
posto nos seguintes documentos:
a) Orientações técnicas, administrativas e financeiras
relativas à execução do FEAC, da competência da auto-
ridade de gestão e da Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
b) Orientações técnicas do âmbito e competência das
autoridades de certificação;
c) Orientações para o exercício da atividade de auditoria,
da competência da autoridade de auditoria;
d) Avisos de abertura de candidatura emitidos pela au-
toridade de gestão.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento,
entende -se por:
a) «Assistência material de base», os bens de consumo
básicos de valor limitado e para uso pessoal das pessoas
mais carenciadas tais como vestuário, calçado, artigos de
higiene, material escolar e sacos -cama, adiante designados
como bens de primeira necessidade;
b) «Beneficiário», o organismo público ou privado res-
ponsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das
operações;
c) «Destinatário final», a pessoa ou as pessoas mais
carenciadas a quem são distribuídos géneros alimentícios,
ou a quem é prestada assistência material de base;
d) «Organizações parceiras», os organismos públicos
e/ou as organizações sem fins lucrativos que, diretamente
ou através de outras organizações parceiras, distribuem
alimentos e/ou assistência material de base, combinada,
sendo caso disso, com medidas de acompanhamento,
sempre que aplicáveis, ou empreendem atividades que
visam de forma direta a inclusão social das pessoas mais
carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas
pela autoridade de gestão;
e) «Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares,
sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou
agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessi-
dade de assistência tenha sido estabelecida de acordo com
os critérios objetivos definidos;
f) «Programa operacional de distribuição de alimentos
e/ou assistência material de base», programa operacional de
apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material
de base às pessoas mais carenciadas, combinada, se for
caso disso, com medidas de acompanhamento que visem
reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas.
Artigo 5.º
Coordenação política
1 — O órgão de coordenação política para o FEAC é a
Comissão Interministerial de Coordenação, designada por
CIC Portugal 2020.
2 — Compete à coordenação política, designadamente:
a) Coordenar a execução do POAPMC;
b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à mo-
nitorização estratégica, operacional e financeira do PO-
APMC;
c) Acompanhar a gestão corrente do POAPMC;
d) Promover a participação económica, social e institu-
cional no acompanhamento do POAPMC;
e) Aprovar o regulamento geral do FEAC e os regula-
mentos específicos do POAPMC, sob proposta da auto-
ridade de gestão, após consulta às regiões autónomas dos
Açores e da Madeira, e parecer da Agência, I. P.;
f) Emitir orientações específicas sobre a gestão do PO-
APMC;
g) Aprovar as propostas de alteração e reprogramação
do POAPMC, sem prejuízo das competências da Comissão
Europeia nesta matéria;
h) Aprovar, nos termos do artigo 11.º, os organismos
intermédios, bem como as respetivas competências que
neles sejam delegáveis pela autoridade de gestão, após
audição, nos casos de organismos intermédios das regiões
autónomas, dos respetivos governos regionais;
i) Apreciar os relatórios anuais e o relatório final de
execução do POAPMC.

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