Portaria n.º 269/2011, de 19 de Setembro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 269/2011 de 19 de Setembro A Portaria n.º 1275/2003, de 7 de Novembro, definiu a nor- malização da informação a prestar ao concedente e ao Instituto Regulador de Águas e Resíduos pelas entidades gestoras con- cessionárias de sistemas multimunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, para efeitos de apreciação das propostas de orçamento anual e de projecto tarifário.

Constata -se, todavia, que este modelo se encontra desac- tualizado, em virtude, designadamente, quer da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística, pelo Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, quer das alterações introdu- zidas pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, no quadro legal dos serviços públicos de águas e resíduos e nos regimes jurídicos específicos da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, de captação, tratamento e abaste- cimento de água para consumo público, e de recolha, trata- mento e rejeição de efluentes, constantes dos Decretos -Leis n. os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, respectivamente.

Em decorrência, é indispensável proceder à actuali- zação do modelo de reporte de informação a prestar ao concedente e à Entidade Reguladora e à reformulação dos respectivos mapas de informação previsional.

Assim: Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de Julho, nos termos conjugados da alínea

  1. do artigo 199.º e da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da alínea

  3. do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, conjugada com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e com o n.º 11 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, revistos e repu- blicados pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria procede à normalização da infor- mação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, titular do ser- viço, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário (OPT) das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou ex- traordinária.

    Artigo 2.º Âmbito subjectivo de aplicação 1 — Estão sujeitas à normalização da informação previ- sional, nos termos da presente portaria, todas as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais que actuam nos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. 2 — A EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., está igualmente sujeita às obrigações decor- rentes da presente portaria, com as necessárias adaptações e designadamente no que concerne às seguintes matérias:

  4. Remuneração accionista — demonstração do cálculo da remuneração dos capitais investidos;

  5. Separação entre as actividades de «Produção e trans- porte» e de «Distribuição», devendo, para os efeitos da aplicação da presente portaria, ser consideradas como duas áreas de negócio distintas;

  6. Demonstração do cálculo dos preços de transferência;

  7. Critérios de contabilização de investimentos e de depreciações e amortizações.

    Artigo 3.º Reporte de informação 1 — Os mapas previsionais que constituem as propostas de OPT são apresentados de acordo com o modelo constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de a ERSAR, I. P., solicitar outros documentos e informações que considere relevantes. 2 — Os mapas referidos no número anterior são pre- enchidos e remetidos pelas entidades gestoras, em simul- tâneo, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente e para a ERSAR, I. P., neste último caso em suporte digital, que permita o acesso às fórmulas e liga- ções entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros e que evidencie todos os cálculos realizados. 3 — As propostas de OPT devem, ainda, ser acompa- nhadas dos seguintes elementos:

  8. Certificação da proposta de OPT por auditor aceite pelo concedente;

  9. Balancete analítico que serviu de base à extrapolação de contas efectuada para 31 de Dezembro do exercício anterior ao orçamentado;

  10. Relatório com a fundamentação das projecções, de forma a permitir a compreensão dos valores apresentados nos mapas financeiros que acompanham a proposta de OPT. Artigo 4.º Actividades acessórias ou complementares As propostas de OPT devem conter informação deta- lhada sobre as actividades acessórias ou complementares, quando existam, a incluir:

  11. No relatório do orçamento, no qual as actividades acessórias ou complementares existentes devem ser des- critas; e

  12. Nos quadros de reporte da informação previsional, nos quais cada uma das actividades acessórias ou comple- mentares existentes deve ser considerada como uma área de negócio identificada como tal.

    Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1275/2003, de 7 de Novembro.

    A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 24 de Agosto de 2011. ANEXO Modelo de reporte da informação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, titular do serviço, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário (OPT) das entidades gestoras de siste- mas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Parte I Definições Para efeitos da informação a apresentar, devem ser con- sideradas as seguintes definições:

  13. «Área de negócio» — conjunto de bens vendidos e serviços prestados pela empresa de forma regular e que apresentem um elevado grau de homogeneidade quanto às características que os definem.

    Devem ser consideradas áreas de negócio distintas as actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão, nomeadamente o abastecimento de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos urbanos, sendo que para esta activi- dade devem ser consideradas duas áreas de negócio distin- tas — resíduos urbanos indiferenciados e resíduos urbanos recicláveis.

    As actividades acessórias e complementares são também consideradas como áreas de negócio;

  14. «Área de estrutura» — conjunto de actividades de suporte às actividades de exploração da empresa, nomea- damente as decorrentes da gestão administrativa;

  15. «N -2, N -1, N, N+1, N+2» — referem -se aos períodos antes, durante e após o OPT;

  16. «Gastos e rendimentos de exploração» — gastos e rendimentos que contribuam directa e indirectamente para a formação dos resultados de uma área de negócio.

    Os gastos de exploração de uma área de negócio devem compreender os gastos com matérias consumidas, mão- -de -obra directa e gastos gerais de fabrico que lhe estão associados;

  17. «Gastos variáveis de exploração» — gastos de explo- ração que variem com o nível de produção ou do serviço prestado;

  18. «Rendimentos e gastos da área estrutura» — gastos e rendimentos que contribuam para a formação dos resulta- dos operacionais e que não sejam imputados ou afectos à exploração de cada área de negócio.

    Os rendimentos e gas- tos derivados de actividades desenvolvidas pela empresa com carácter irregular devem ser considerados rendimentos ou gastos de estrutura;

  19. «Tarifa necessária» — corresponde à tarifa que deve assegurar a cobertura dos gastos e encargos previstos para o exercício, num cenário de eficiência, nos termos definidos no contrato de concessão;

  20. «Tarifa proposta» — a tarifa, ou tarifas, que a entidade gestora propõe para o período de vigência do orçamento;

  21. «Tarifa de equilíbrio» — tarifa prevista no contrato de concessão para o período de vigência do orçamento.

    Parte II Notas explicativas dos quadros 1 — Pressupostos Descrição. — No quadro pressuposto devem ser apre- sentados os pressupostos considerados na elaboração das projecções apresentadas no orçamento e projecto tarifário.

    Notas 1 — Os pressupostos de natureza macroeconómica são disponibili- zados pela entidade reguladora no âmbito das recomendações com as orientações para a elaboração das propostas de orçamento e projecto tarifário. 2 — «Taxas de remuneração» — refere -se às taxas indexantes con- sideradas para efeitos de cálculo da remuneração accionista e a taxa de prémio de risco estabelecida contratualmente. 2 — Projecto tarifário Descrição. — Neste quadro devem ser apresentadas as propostas de tarifário para o período de vigência do OPT, das áreas de negócio relacionadas com o objecto da concessão.

    Notas 1 — Os gastos e encargos, bem como os rendimentos e ganhos a considerar em cada tarifa proposta, devem ser considerados em con- formidade com o respectivo contrato de concessão. 2 — Os valores a considerar para cada área de negócio devem já reflectir a afectação dos rendimentos e gastos comuns. 3 — «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos iniciais» — anuidade de depreciação e amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão. 4 — «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos de substituição» — anuidade de depreciação e amortização do investimento de substituição a cargo da concessionária. 5 — «Gastos de depreciação e amortização dos investimentos de expansão ou...

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