Portaria n.º 19/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/19/2022/01/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Janeiro 2022
Gazette Issue3
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 74
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 19/2022
de 5 de janeiro
Sumário: Fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, aprova o Re-
gulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, cujo cumprimento
vincula todas as pessoas singulares e coletivas e determina que o número de pessoas autori-
zadas na área terrestre da reserva natural fica condicionado à respetiva capacidade de carga
humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área
do ambiente.
Decorrida mais de uma década, foi fixado, através da Portaria n.º 355/2019, de 22 de maio,
o limite máximo de 550 pessoas autorizadas a permanecer em simultâneo na área terrestre
da ilha da Berlenga, minimizando os efeitos da visitação sobre os habitats e as espécies em
presença.
As condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo e mecanis-
mos de controlo e fiscalização, encontram -se regulamentados pela Portaria n.º 30/2021, de 10 de
fevereiro, que determina no n.º 1 do seu artigo 11.º que pelo acesso à área terrestre da ilha da
Berlenga são devidas taxas a definir por portaria do membro do governo responsável pela área
da conservação da natureza, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de
24 de julho, na sua redação atual.
Através do presente diploma são aprovadas as taxas pelo acesso à área terrestre da ilha da
Berlenga.
A presente portaria foi objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na
sua redação atual, e na subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149 -A/2019, de 18
de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, manda o Go-
verno, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento
do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
Artigo 2.º
Valor da taxa
1 — É devida uma taxa de 3 € por dia e por pessoa pelo acesso à área terrestre da ilha da
Berlenga.
2 — Os visitantes maiores de 6 anos e menores de 18 anos e os visitantes a partir de 65 anos
pagam 50 % do valor da taxa.
3 — As receitas resultantes da cobrança das taxas referidas nos números anteriores devem
ser preferencialmente afetas à promoção das medidas de valorização previstas no artigo 9.º da
Portaria n.º 30/2021, de 10 de fevereiro.

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