Portaria n.º 19/2019 de 13 de março de 2019

Data de publicação13 Março 2019
Número da edição29
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 1

A política de planeamento e gestão de resíduos constitui um dos pilares fundamentais em que se baseia a estratégia de desenvolvimento sustentável para a Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o estabelecido no Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março.

Neste quadro estratégico, a gestão adequada e integrada dos resíduos deve contribuir para o reforço da competitividade da Região, através da recuperação do valor de alguns desses materiais, bem como para a preservação da qualidade ambiental e a salvaguarda da saúde pública.

Na operacionalização da estratégia definida para a gestão dos resíduos, o Governo dos Açores promoveu a construção de centros de processamento de resíduos nas sete ilhas com menor população, com capacidade para receber a generalidade dos resíduos produzidos em cada uma dessas ilhas, e cuja exploração foi concessionada a entidades com experiência e qualificação em matéria de gestão de resíduos.

Por outo lado, o desenvolvimento de sistemas adequados de recolha seletiva de materiais recicláveis constitui um pilar essencial na política de valorização dos resíduos, pelo que importa fomentar a generalização de sistemas de recolha seletiva, incluindo de resíduos biodegradáveis alimentares e de espaços verdes, por via da diferenciação positiva dos sistemas de gestão de resíduos que alcancem melhores resultados.

Tendo, ainda, em conta que a exploração dos centros de processamento de resíduos constitui uma função de interesse público que consubstancia serviços de interesse económico geral e deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, torna-se importante definir valores relativos determinados tipos de serviços e fixar mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da exploração e a efetiva concretização das políticas públicas de gestão de resíduos, incluindo uma maior participação e responsabilização de todos os agentes, incluindo os cidadãos.

Assim, manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, o seguinte:

1 - Os Centros de Processamento de Resíduos das ilhas das...

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