Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A Regime geral de prevenção e gestão de resíduos O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Re- gião Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, em face das insuficiên- cias reconhecidas em matéria de regulação dos resíduos, estabeleceu como um dos seus programas (Programa A6.P1 — Reforço do Quadro Legal e Institucional de Gestão de Resíduos) a revisão do enquadramento legal, incluindo com esse objectivo uma orientação programática para que, na reformulação do quadro legal e institucional, se efectue uma transposição directa para o direito regional das directivas comunitárias relevantes face às especifici- dades do sector nos Açores.

Com esse objectivo, e face às disfunções que foram identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesse na matéria, em execução do plano operacional contido no PEGRA, pelo presente diploma cria -se um regime jurídico de en- quadramento global da gestão de resíduos, que fomenta uma abordagem de acordo com as obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, estabelecendo as linhas de enquadramento que permitem a operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resí- duos.

No mesmo enquadramento, são incluídas no presente diploma as matérias que constavam no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, que definiu o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa aos resíduos, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos, e os restantes diplomas regionais relevantes sobre gestão de resíduos, criando assim um quadro único para a sua gestão.

Com o objectivo de sistematização atrás apontado, procede -se à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 31/83/A, de 29 de Outubro, que estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e à remoção de veí- culos, uma vez que a gestão de veículos em fim de vida passa a integrar o regime geral de gestão de resíduos, sendo de todo inconveniente a sua imersão no mar.

Tam- bém se revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro, que estabelece normas relativas a exploração de pedreiras, uma vez que aquele diploma se encontra na sua quase totalidade derrogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de Junho, e que as questões referentes aos resíduos de exploração e às correspondentes técnicas minerais e regras de segu- rança a adoptar nas fases de exploração e abandono de pedreiras, a que se refere o artigo 18.º daquele diploma, ficam igualmente integradas no regime geral aplicável a resíduos.

Na esteira do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, as operações de gestão de resíduos são realizadas por operadores de gestão de resíduos que sejam entidades públicas, empresas privadas ou entidades que, assumindo uma das formas societárias permitidas pela lei comercial, resultem do estabelecimento de parcerias público -privadas, mediante licença ou concessão.

De par- ticular importância, no sentido de garantia do acesso à informação e ao conhecimento do sector e de dinamização da participação pública, é a regulamentação pelo presente diploma do Sistema Regional de Informação sobre Resí- duos (SRIR). A operacionalização do SRIR permite uma correcta quantificação e tipificação dos resíduos produzidos por cada actividade e em cada parte do território dos Aço- res, bem como a quantificação dos volumes entregues a cada operador e encaminhados para cada destino final.

Para que o SRIR forneça dados que possam ser integra- dos na informação nacional e comunitária relevante, e que sejam comparáveis com outras regiões europeias, o presente diploma adopta a Lista Europeia de Resíduos (LER) como instrumento harmonizado para determinação das substâncias ou objectos a que podem corresponder as definições de resíduos e as características de perigo que lhe são atribuíveis.

Com esse objectivo introduz -se no ordenamento jurídico regional a listagem constante da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n. os 2001/118/CE, de 16 de Ja- neiro, e 2001/119/CE, de 22 de Janeiro, da Comissão, e da Decisão n.º 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Ju- lho, assegurando -se assim a harmonização do normativo vigente em matéria de identificação e classificação de resíduos, ao mesmo tempo que se facilita um perfeito co- nhecimento pelos agentes económicos do regime jurídico a que os respectivos resíduos estão sujeitos. É, pois, nesta perspectiva concertada que, através do pre- sente diploma, se procede à aprovação do regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, bem como o Sistema Regional de In- formação sobre Resíduos, criado pelo quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores, definido pelo Decreto Legislativo n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado, aditado e republicado pelo De- creto Legislativo n.º 10/2008/A, de 12 de Maio.

Pretende -se, com esta iniciativa, contribuir para o es- tabelecimento de um quadro legal e institucional para as operações de gestão de resíduos que, simultaneamente, assegure a defesa do interesse público em matéria de pro- tecção ambiental, saúde pública e equidade social e pos- sibilite o estabelecimento de regras claras e funcionais para o envolvimento de todos os agentes interessados, tendo em vista a valorização económica dos resíduos e a protecção do ambiente.

O presente diploma desenvolve no âmbito regional, na parte aplicável aos resíduos sólidos, o estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 23.º e nos artigos 24.º e 26.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

    Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas

  2. e

    c), da Cons- tituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, 38.º e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas

  3. e

    j), do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições e princípios gerais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos. 2 — O presente diploma define, ainda, as medidas que, numa óptica da política integrada do produto, se destinam a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu ca- rácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana. 3 — O presente diploma estabelece, ainda, os requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas emba- lagens, e os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valo- rização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente e, ainda, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e dis- torções e restrições da concorrência no espaço económico europeu. 4 — O presente diploma estabelece também:

  4. O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;

  5. Os requisitos gerais a observar na concepção, cons- trução, exploração, encerramento e pós -encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros;

  6. As normas aplicáveis à gestão de resíduos;

  7. O funcionamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;

  8. As regras de funcionamento do Sistema Regional de Recolha de Cadáveres de Animais, designadamente as relativas ao funcionamento e financiamento;

  9. O regime económico -financeiro da gestão de resí- duos;

  10. O regime contra -ordenacional da gestão de resíduos. 5 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

  11. Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas;

  12. Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem à Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos su- jeitos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo;

  13. Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e pelas Directivas n. os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março. 6 — O presente diploma aplica a Decisão do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, que estabe- lece...

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