Portaria n.º 188/2014

Data de publicação18 Setembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/188/2014/09/18/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 2014
Gazette Issue180
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
5006
Diário da República, 1.ª série N.º 180 18 de setembro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 69/2014
de 18 de setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do arti-
go 135º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa
como Embaixador de Portugal não residente no Vietname.
Assinado em 5 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 188/2014
de 18 de setembro
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases
gerais do sistema de segurança social, define como um dos
objetivos fundamentais do subsistema de ação social, a pre-
venção e reparação de situações de carência e desigualdade
socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão
ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e pro-
moção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das
respetivas capacidades.
Na concretização destes objetivos da ação social, o
serviço de atendimento e acompanhamento social reveste-
-se de grande importância contribuindo para uma proteção
especial aos grupos mais vulneráveis através da disponi-
bilização de informação e da mobilização dos recursos
adequados a cada situação, tendo em vista a promoção da
melhoria das condições de vida e bem -estar das popula-
ções, condições essas facilitadoras da inclusão social.
Ainda na prossecução destes objetivos e conside-
rando uma utilização eficiente dos serviços, o Despacho
n.º 12154/2013, de 24 de setembro, veio criar a Rede Local
de Intervenção Social (RLIS), que constitui um instru-
mento privilegiado na articulação entre as várias entida-
des multissectoriais representadas nas estruturas locais
com responsabilidades no desenvolvimento de serviços
da ação social.
Neste domínio, a melhoria das condições objetivas da
população num determinado território bem como as prá-
ticas de parceria têm obtido resultados indiscutíveis, mas
continua a verificar -se alguma fragmentação na disponi-
bilização das respostas sociais, que resulta da necessidade
urgente de combinar uma resposta de proximidade e célere
com uma ação social integrada.
Neste contexto, representando a ação social um im-
portante vetor no combate à exclusão social e atendendo
às linhas de ação definidas no Programa de Emergência
Social, as quais fortalecem a capacidade das instituições
sociais de desenvolver uma intervenção que garanta novas
e melhores respostas de proximidade aos cidadãos, numa
ótica de subsidiariedade, importa, regulamentar o atendi-
mento e acompanhamento social, quanto à organização e
funcionamento do serviço prestado, por forma a garantir
uma uniformização de procedimentos ao nível das regras
orientadoras da atuação das diferentes modalidades de
intervenção.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007,
de 14 de março, com a última redação dada pelo Decreto-
-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pelo
Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições de orga-
nização e de funcionamento do Serviço de Atendimento
e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.
Artigo 2.º
Conceito
1 — O SAAS é um serviço que assegura o atendimento
e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação
de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emer-
gência social.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as
situações devidas a catástrofes naturais, calamidades pú-
blicas ou outras ocorrências cobertas por legislação es-
pecífica.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do SAAS:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas,
serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das
competências das pessoas e famílias, promovendo a sua
autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e
social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de
inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à
progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes prin-
cípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária.
b) Contratualização para a inserção, como instrumento
mobilizador da corresponsabilização dos diferentes inter-
venientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios
sociais;

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