Portaria n.º 185/2018
Coming into Force | 01 Outubro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 26 Junho 2018 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 185/2018
de 26 de junho
Um dos princípios orientadores a que obedece a Lei de Bases Gerais da Caça é o uso racional dos recursos cinegéticos visando uma exploração sustentada dos mesmos.
A sustentabilidade das populações das espécies cinegéticas objeto de exploração implica uma correta gestão das mesmas, pelo que se considera o controlo dos exemplares abatidos um instrumento de grande utilidade, nomeadamente para o respetivo tratamento estatístico, tendo-se também optado, neste momento, por exigir a selagem apenas nas espécies de caça maior - veado, gamo, corço, javali e muflão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Selagem
É obrigatória a selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional.
Artigo 2.º
Características e modelos de selos
1 - A marcação é feita através de selos em material durável, inviolável após o fecho, com uma parte destacável e onde constam, nomeadamente, as seguintes inscrições:
a) Identificação da espécie;
b) Número de ordem da série;
c) Época venatória;
d) Dia e mês de abate do exemplar;
e) Processo de caça;
f) Número da zona de caça;
g) Número da credencial.
2 - Os modelos dos selos, exclusivos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assim como as normas para aquisição e a operacionalização do sistema de gestão dos mesmos, são aprovados por deliberação do conselho diretivo.
Artigo 3.º
Aquisição
1 - A aquisição dos selos é feita nos serviços do ICNF, I. P., ou junto das Organizações do Setor da Caça (OSC) de 1.º nível, registadas ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 312/2012, de 10 de outubro, de acordo com protocolo a estabelecer com aquelas entidades.
2 - O valor dos selos é fixado na tabela de Bens e Serviços do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO