Portaria n.º 184/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/184/2021/09/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue172
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 172 3 de setembro de 2021 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 184/2021
de 3 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacio-
nal das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional
dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solida-
riedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas
e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro
de 2021, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social
representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional,
com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pela
associação sindical outorgante.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNS-
TFPS requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às institui-
ções particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número
dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponde-
ração de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou
semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que
se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos
pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 33 430 traba-
lhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes
e o residual, dos quais 92,4 % são mulheres e 7,6 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 20 882 TCO (62,5 % do total) as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 12 548 TCO (37,5 % do total)
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 6 % são homens e 94 % são
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos
rácios de desigualdade.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as

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