Portaria n.º 182/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 182/2021

Sumário: Participação nacional na Task Force Takuba em 2021.

No âmbito dos esforços internacionais na região do Sahel, Portugal foi convidado pela França para implementação de uma Força-Tarefa de Operações Especiais (Combined Joint Special Operations Task Force) nesta região.

O Combined Joint Special Operations Task Force, designado por Task Force Takuba (TF Takuba), será colocado sob o comando da Operação Barkhane e operará no Mali, na região de Liptako. Esta Força-Tarefa surge a pedido do Presidente da República do Mali, onde solicita o apoio militar de França para cooperar com as Forças Armadas do Mali (FAMa) no combate contra os grupos armados terroristas no Mali.

Na Cimeira de Pau, em França, realizada em 13 de janeiro de 2020, os Chefes de Estado presentes reafirmaram o envolvimento político e o apoio dos países do G5 Sahel, tendo aprovado o projeto de implementação da Força-Tarefa para o Sahel.

As atividades da referida missão são conduzidas em estreita coordenação com outras forças envolvidas no apoio às FAMa, nomeadamente com os parceiros do G5 Sahel, a missão da Organização das Nações Unidas (MINUSMA) e as missões da União Europeia (EUTM Mali, EUCAP Mali e EUCAP Níger).

Portugal assumiu o compromisso em participar no Quartel-General do Combined Joint Special Operations Task Force para a fase de planeamento e preparação da missão, e em participar na TF Takuba no combate à ameaça terrorista da região do Sahel. O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável ao empenhamento de Portugal nesta missão, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e...

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