Portaria n.º 182/2010

Data de publicação29 Março 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/182/2010/03/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue61
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
976
Diário da República, 1.ª série N.º 61 29 de Março de 2010
Artigo 4.º
Publicidade
1 — Compete aos municípios abrangidos pelas áreas
delimitadas nas plantas constantes do anexo I da presente
resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas
através de editais a afixar nas sedes dos municípios e das
juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas
e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido
na região.
2 — As presentes medidas preventivas são ainda dispo-
nibilizadas no SNIT — Sistema Nacional de Informação
Territorial, através do sítio da Internet da Direcção -Geral
do Ordenamento do Território e Urbano, acessível através
do Portais do Cidadão e da Empresa.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 182/2010
de 29 de Março
O artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que
aprova a orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu n.º 3,
que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação
de receitas próprias resultantes da sua actividade, entre as
quais se encontram as quantias cobradas por actividades ou
serviços prestados [alínea b) do n.º 3]. Nos termos do n.º 4
do mesmo artigo, estas quantias são cobradas de acordo
com tabela aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Com a presente portaria fixa -se o montante da compar-
ticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos
inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de
ingresso na carreira de investigação criminal, a ser cobrado
no momento da apresentação da respectiva candidatura.
A comparticipação no custo dos procedimentos ine-
rentes aos concursos de recrutamento representa não só
uma efectiva comparticipação face aos custos elevados
que o processo de recrutamento implica, mas também a
responsabilização do candidato.
A este respeito, importa referir que no último con-
curso externo para recrutamento e selecção de novos ins-
pectores da Polícia Judiciária apresentaram -se cerca de
6000 candidatos. Destes, cerca de 1200 foram excluídos
logo na primeira fase de apreciação de candidaturas, por
não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente
conhecidos.
Dos cerca de 4800 candidatos restantes, que se encon-
travam em condições de realizar as provas escritas, e que
para tal foram convocados, cerca de 2200 não compare-
ceram às mesmas.
Ou seja, mais de metade (cerca de 3400) dos 6000 can-
didatos à carreira de investigação criminal da Polícia Ju-
diciária ou não reuniam os requisitos legais, ou não com-
pareceram ao primeiro momento de selecção do concurso.
No entanto, a análise de todas as candidaturas apre-
sentadas implicou um processo de triagem que, neste
caso, ocupou mais de dois meses de trabalho da Polícia
Judiciária. E a realização de provas escritas destinadas a
4800 candidatos (ainda que só tenham comparecido 2600)
implicou a criação de condições logísticas (como a dispo-
nibilização de salas, a reprodução de provas, ou a presença
e trabalho acrescidos de funcionários) que representam
custos bastante elevados.
Refira -se ainda que a existência de comparticipações
no custo de procedimento ocorre noutras entidades, como
é o caso da apresentação de candidaturas ao Centro de
Estudos Judiciários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei
n.º 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Mi-
nistro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Comparticipação no custo do procedimento de recrutamento
para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal
1 — Pela apresentação de candidatura a concursos de
recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de
investigação criminal da Polícia Judiciária é devido o pa-
gamento de comparticipação no custo do procedimento
no montante de € 60.
2 — A comprovação do pagamento referido no nú-
mero anterior, por entrega em numerário, cheque visado
ou transferência bancária, deve acompanhar a candidatura
ao concurso, nos termos previstos no aviso de abertura
do mesmo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
23 de Março de 2010.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 183/2010
de 29 de Março
No Acordo para a Reforma da Formação Profissional,
celebrado em Março de 2007, os parceiros e o Governo
assumiram um conjunto de objectivos estratégicos com
vista à elevação dos níveis de qualificação da população
portuguesa, incluindo a elevação da formação dos empresá-
rios, através da promoção de uma oferta formativa ajustada
às suas necessidades específicas, podendo os respectivos
perfis de competência e referenciais de formação integrar
o Catálogo Nacional de Qualificações.
No mesmo documento, acorda -se na valorização das
modalidades de consultoria/formação, enquanto instru-
mentos privilegiados de formação em micro e pequenas
e médias empresas (PME), a ser implementados priorita-
riamente por entidades formadoras com estreita ligação a
essas empresas e trabalhadores, desde que com capacidade
reconhecida para o efeito.
O próprio Programa do Governo refere a necessidade de,
no quadro da qualificação do capital humano, entendido
como principal factor de progresso da modernização eco-
nómica, promover as capacidades de gestão e de inovação
nas empresas nacionais.
Com efeito, reconhece -se que os níveis de qualificação
de uma percentagem significativa dos empresários que

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