Portaria n.º 181/2019 . Define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário

Coming into Force17 Dezembro 2021
Act Number181/2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/181/2019/p/cons/20211217/pt/html
Data de publicação11 Junho 2019
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 111/2019, Série I de 2019-06-11
Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 306/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Capítulo II Planos de inovação
Artigo 3.º Princípios gerais de desenvolvimento
Artigo 4.º Gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base
Artigo 5.º Conceção de planos de inovação
Artigo 6.º Condições a observar nos planos de inovação
Artigo 6.º-A Percursos formativos próprios
Artigo 7.º Percursos curriculares alternativos
Artigo 8.º Autoavaliação dos planos
Artigo 9.º Tramitação
Artigo 10.º Decisão
Artigo 11.º Obrigações de comunicação e publicidade
Artigo 12.º Acompanhamento, monitorização e avaliação
Capítulo III Avaliação, transição, aprovação, conclusão e certificação das aprendizagens
Artigo 12.º-A Disposições Gerais
Artigo 12.º-B Ensino básico
Artigo 12.º-C Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos
Artigo 12.º-D Ensino secundário - Cursos profissionais
Artigo 12.º-E Ensino secundário - Cursos artísticos especializados
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º Regime subsidiário
Artigo 14.º Norma transitória
Artigo 15.º Norma revogatória
Artigo 16.º Produção de efeitos
Artigo 17.º Entrada em vigor
DEFINE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES EM QUE AS ESCOLAS, NO ÂMBITO DA
AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR, PODEM IMPLEMENTAR UMA
GESTÃO SUPERIOR A 25 % DAS MATRIZES CURRICULARES-BASE DAS OFERTAS
EDUCATIVAS E FORMATIVAS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 17-12-2021 Pág.1de12

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