Portaria n.º 177/2016
Coming into Force | 24 Junho 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 24 Junho 2016 |
Órgão | Defesa Nacional e Mar |
Portaria n.º 177/2016
de 24 de junho
O Regulamento de Balizagem Marítima Nacional foi aprovado pela Portaria n.º 450/93, de 29 de abril, nos termos enquadrados e definidos no Decreto-Lei n.º 284/92, de 19 de dezembro, o qual estabeleceu que a transcrição do Sistema de Balizagem Marítima da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação - International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities (IALA) - para a ordem jurídica nacional se efetua por portaria conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Nos termos estabelecidos no n.º 2 da regra 13, do capítulo v, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS), os Governos Contratantes comprometem-se a ter em consideração as recomendações e as guias internacionais aquando da implementação de ajudas à navegação, por forma a garantir a maior uniformidade possível em termos de ajudas à navegação, sendo esta uma matéria nuclear no âmbito da segurança da navegação e, consequentemente, no quadro de funções e obrigações de Portugal como Estado costeiro.
Neste contexto, e decorrente da aprovação pela IALA, em março de 2010, da nova versão do Sistema de Balizagem Marítima, torna-se necessário atualizar, em conformidade, o Regulamento de Balizagem Marítima Nacional.
Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/92, de 19 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Balizagem Marítima Nacional (RBMN), cujo texto consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Sistema de Balizagem Marítima adotado
O RBMN adota o Sistema de Balizagem Marítima da IALA, respeitante à região A (vermelho a bombordo do navegante quando este se dirige do alto-mar para um porto, rio, estuário ou outros canais).
Artigo 3.º
Direção técnica
A Direção de Faróis, como direção técnica nacional inserida na Direção-Geral da Autoridade Marítima, dirige o assinalamento e posicionamento marítimo nacional, competindo-lhe o acompanhamento e a interpretação das determinações técnicas constantes do RBMN e demais regulamentação técnica internacional relativa ao assinalamento marítimo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 450/93, de 29 de abril.
Artigo 5.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 20 de junho de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 21 de junho de 2016.
ANEXO
REGULAMENTO DE BALIZAGEM MARÍTIMA NACIONAL
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento fixa as regras aplicáveis a todas as marcas fixas, flutuantes e marcas eletrónicas, servindo para indicar:
a) Os limites laterais dos canais navegáveis;
b) Perigos naturais e outras obstruções, tais como navios afundados;
c) Margens, rumos a seguir e outras áreas ou configurações importantes para o navegante;
d) Novos perigos.
Artigo 2.º
Tipos de marcas
Uma marca é definida como uma sinalização disponibilizada ao navegante, dando-lhe orientações para a condução de uma navegação em segurança. O sistema de balizagem compreende sete tipos de marcas que podem ser usadas em qualquer combinação:
a) Marcas laterais - A sua utilização está associada ao sentido convencional da balizagem e são geralmente aplicadas nos canais bem definidos. Estas marcas indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida. Quando um canal se divide, pode ser utilizada uma marca lateral modificada para indicar a rota principal a ser seguida. O significado das marcas laterais é diferente consoante as regiões internacionais de balizagem em que são utilizadas, regiões A e B, descritas no artigo 5.º e seguintes;
b) Marcas cardeais - A sua utilização está associada ao uso da agulha do navio, para indicar ao navegante a localização das águas navegáveis;
c) Marcas de perigo isolado - Indicam os perigos isolados de extensão limitada que têm águas navegáveis à sua volta;
d) Marcas de águas limpas - Indicam que à sua volta as águas são navegáveis (por exemplo, marcas assinalando o meio do canal);
e) Marcas especiais - Indicam uma zona ou configuração mencionada nos documentos náuticos, não sendo geralmente aplicada para sinalizar canais ou obstruções;
f) Boias de assinalamento de emergência - Servem para assinalar novos perigos;
g) Outras marcas - Providenciam informação para assistir a navegação.
Artigo 3.º
Método de caracterização das marcas
O significado da marca é determinado por uma ou mais das seguintes características:
a) De noite - cor, ritmo da luz e/ou iluminação intensificada;
b) De dia - cor, forma, alvo e/ou luz (incluindo cor e ritmo);
c) Com simbologia eletrónica (digital) como complemento a uma marca física;
d) Com simbologia eletrónica (digital) somente.
Artigo 4.º
Definição do sentido convencional de balizagem
O sentido convencional de balizagem, que deve ser indicado nos documentos náuticos apropriados, é definido como:
a) O sentido geral que segue o navio vindo do alto-mar na aproximação de um porto, rio, estuário ou outros canais, ou;
b) Em condições que o justifiquem, o sentido definido pelas autoridades competentes após consulta aos países vizinhos. É conveniente, em princípio, que este sentido siga o contorno das massas de terra no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 5.º
Regiões de balizagem
1 - Existem duas regiões internacionais de balizagem, designadas A e B, nas quais as marcas laterais são diferentes. O RBMN adota o Sistema de Balizagem Marítima da International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities (IALA), respeitante à região A (vermelho a bombordo do navegante quando este se dirige do alto-mar para um porto, rio, estuário ou outros canais).
2 - No anexo C apresenta-se um quadro resumo da balizagem marítima respeitante à região A.
CAPÍTULO II
Caracterização das marcas
Artigo 6.º
Regras gerais para as marcas laterais
1 - Cor - A cor das marcas laterais tem de estar de acordo com a região do sistema de balizagem, conforme especificado no artigo 7.º
2 - Forma - As marcas laterais devem ser cilíndricas ou cónicas. No entanto, quando a sua identificação não depende de uma forma distinta, se exequível devem possuir a correspondente marca de topo.
3 - Numeração e inscrições - Quando as marcas de um canal possuem inscrições, números ou letras, a sequência das inscrições deve respeitar o sentido convencional de balizagem, i. e. numeradas da entrada do porto para dentro. A regra para numerar as marcas laterais, especialmente em zonas interiores, deve ser números pares para as marcas vermelhas e números ímpares para as marcas verdes.
4 - Sincronização - Quando apropriado, podem ser utilizadas luzes sincronizadas (os relâmpagos são simultâneos) ou sequenciais (os relâmpagos são sequenciais) ou uma combinação de ambas.
Artigo 7.º
Descrição das marcas laterais (região A)
1 - Na região A, quando o navegante se dirige do alto-mar para um porto, rio, estuário ou outros canais, a bombordo ficam as marcas vermelhas, e a estibordo ficam as marcas verdes, tal como exemplificado no anexo A.
2 - As marcas de bombordo têm as seguintes características:
a) Cor: Vermelho;
b) Forma da boia: Cilíndrica, fuso ou antena;
c) Alvo (se tiver): Um único cilindro vermelho;
d) Luz (quando colocada): Cor vermelha;
e) Ritmo: Qualquer...
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