Portaria n.º 450/93, de 29 de Abril de 1993
Portaria n.° 450/93 de 29 de Abril Considerando que o Regulamento de Balizagem dos Portos do Continente, Ilhas Adjacentes e Províncias Ultramarinas, vigente em Portugal, data de 1960 e se revela hoje totalmente desajustado em relação às modernas técnicas do sector; Tendo em conta a necessidade de prosseguir a modernização da rede nacional de sinalização marítima, aperfeiçoando o serviço prestado pelas ajudas à navegação, de forma a tornar mais seguros e mais rápidos os movimentos dos navios; Por outro lado, sendo Portugal membro desde 1957 da Association Internationale de Signalisation Maritime/International Association of Lighthouse Authorities (AISM/IALA), em cujo âmbito foi produzido o sistema de balizagem marítima da AISM-IALA, dada a aprovação internacional e ampla implantação mundial do sistema, torna-se desejável e conveniente a sua adopção; Considerando ainda o disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 284/92, de 19 deDezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, que seja aprovado o Regulamento de Balizagem Marítima, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Assinada em 29 de Março de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento de Balizagem Marítima Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras técnicas de balizagem marítima aplicáveis nas vias navegáveis nacionais e definir o tipo, características e significado das marcas utilizadas.
Artigo 2.° Sistema de balizagem adoptado Este Regulamento adopta o sistema de balizagem marítima da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA respeitante à região A vermelho a bombordo).
Artigo 3.° Âmbito de aplicação 1 - As regras de balizagem definidas no presente Regulamento aplicam-se a todos os sinais constituídos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:
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Os limites laterais dos canais navegáveis; b) Os perigos naturais e outras obstruções para a navegação, nomeadamente os navios afundados; c) As áreas e configurações importantes para os navegantes; d) Os novos perigos; 2 - Excluem-se do âmbito de aplicação das regras de balizagem referidas no númeroprecedente: a) Os faróis; b) Os farolins; c) As luzes de sector; d) As luzes e marcas de enfiamento; e) Os navios e embarcações-faróis; f) As grandes bóias de navegação.
Artigo 4.° Formas e características das marcas As características dos principais tipos de marcas fixas e flutuantes são as que resultam quer da forma da parte superior do corpo da própria marca, quer da forma, superestrutura ou alvo que, eventualmente, esteja ligado àquele.
Artigo 5.° Principais formas de marcas As principais formas de marcas são: a)Cónicas; b)Cilíndricas; c)Esféricas; d) De antena; e) De fuso.
Artigo 6.° Tipos de marcas 1 - Existem cinco tipos de marcas, a saber: a)Laterais; b)Cardeais; c) De perigo isolado; d) De águas limpas; e)Especiais; 2 - As marcas, independentemente do tipo a que pertencem, podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.
3 - As marcas a que se refere o n.° 1 do presente artigo têm as características...
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