Portaria n.º 175/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/175/2021/08/20/p/dre
Data de publicação20 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 175/2021

de 20 de agosto

Sumário: Aprova o programa de formação da residência farmacêutica, da área de genética humana.

Os Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, estabeleceram o regime da carreira farmacêutica e da carreira especial farmacêutica, respetivamente, sendo aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.

De acordo com os mencionados diplomas legais, a integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

Neste sentido, considerando, por um lado, o progresso das ciências e das tecnologias de saúde, que exige cada vez mais uma atividade multidisciplinar que envolve profissionais com diferentes formações específicas e diferenciadas e, por outro, que as carreiras farmacêuticas se organizam por áreas de exercício profissional a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida, tendo em vista a especialização dos profissionais farmacêuticos, com efeitos que se repercutam na qualidade dos cuidados de saúde prestados, foi publicado o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o regime jurídico da residência farmacêutica.

Nos termos do mencionado diploma, a residência farmacêutica desenvolve-se em conformidade com programa de formação de cada área de exercício profissional, o qual é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos e sob parecer da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica.

Ainda de acordo com o mencionado diploma, os programas formativos, que estão sujeitos a uma revisão ordinária, a cada cinco anos, devem especificar a duração total da formação específica na especialidade, a sequência, obrigatória e preferencial, das valências de formação, a caracterização das valências de formação, obrigatórias e opcionais e duração, os objetivos de desempenho e de conhecimentos para cada uma das valências de formação e as regras de avaliação do desempenho e de conhecimentos em cada valência de formação, nomeadamente tipo e momentos de avaliação, parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.

O programa formativo para cada área de formação tem, assim, o objetivo de acautelar o percurso formativo dos farmacêuticos residentes, cuja atuação é orientada pelo elevado grau de responsabilidade do exercício da profissão, contribuindo para a realização dos objetivos da política de saúde.

Assim:

Mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos e sob parecer da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, e da alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o programa de formação da residência farmacêutica, da área de genética humana, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação

A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação na residência farmacêutica, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 17 de agosto de 2021.

ANEXO

Programa especialidade: Genética Humana

Considerações gerais

O programa de Residência Farmacêutica para a obtenção do título de especialista em Genética Humana está alinhado com as normas emitidas pela Sociedade Europeia de Genética Médica (ESHG), com vista à uniformização da formação pós-graduada nos diferentes Estados-Membros da União Europeia.

Neste sentido, o farmacêutico especialista em genética humana deve possuir conhecimento profundo das práticas laboratoriais, procedimentos e interpretação de resultados relacionados com doenças genéticas hereditárias quer com alterações genéticas somáticas, bem como determinantes de saúde relacionados com fatores genéticos.

Segundo a ESHG, a genética clínica laboratorial (clinical laboratory genetics) é uma especialidade de laboratório de nível académico que congrega as áreas da citogenética, oncogenética, genética molecular e genética metabólica/bioquímica numa profissão...

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