Portaria n.º 172/2016

Data de publicação20 Junho 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/172/2016/06/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue116
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 116 20 de junho de 2016
1907
artigo 9.º da Lei -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei
n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015,
de 10 de setembro;
n) Identificação do responsável pelo preenchimento do
formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre
a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
3 — A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g),
j), k), l) e n) do n.º 2 implica a rejeição do pedido.
Artigo 4.º
Apresentação de pedido e comunicação
1 — A apresentação do pedido de parecer bem como as
notificações no âmbito deste procedimento são exclusiva-
mente realizadas por via eletrónica.
2 — Os pedidos são apresentados através do preenchi-
mento, diretamente na aplicação online, dos formulários
eletrónicos e da junção de documentação, em consonância
com as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.
3 — A submissão do pedido é confirmada por mensagem
enviada para o e -mail indicado pela entidade requerente.
Artigo 5.º
Emissão do parecer
1 — O parecer a que se refere a presente portaria é emi-
tido no prazo de 20 dias a contar da data da submissão do
pedido, nos termos do disposto no artigo anterior.
2 — A contagem do prazo referido no número anterior é
efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código
do Procedimento Administrativo (CPA).
3 — O pedido de elementos adicionais por parte da IGF
suspende o prazo referido no n.º 1.
4 — O pedido de elementos adicionais apenas pode ser
efetuado por uma única vez, retomando -se a contagem
do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no
n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos
requeridos por parte da entidade transferente.
5 — A não emissão do parecer no prazo fixado no
número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do ar-
tigo 92.º do CPA.
Artigo 6.º
Sanções por incumprimento
Ao incumprimento do regime constante da presente
portaria aplica -se o disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica -se aos pareceres solicita-
dos a partir da data de entrada em vigor do Decreto -Lei
n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 1 de junho de 2016.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 172/2016
de 20 de junho
A Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, aprovou o
regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6
«Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produ-
tivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
Esta ação registou, no ano de 2015, uma significativa
adesão por parte dos agricultores. Neste contexto, e por
razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeada-
mente com vista a garantir a necessária disponibilidade
financeira para assegurar os compromissos a assumir no
âmbito desta ação, torna -se indispensável ajustar o limite
do apoio a conceder por beneficiário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o regime de aplicação da
ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e
Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, adiante desig-
nado PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro
O artigo 9.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro,
que aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros»,
da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do
Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) 60 % do prémio para contratos de seguro coletivo,
para contratos de seguros individuais de beneficiários
que tenham aderido a um seguro agrícola no ano ante-
rior, bem como para os contratos de seguro subscritos
por jovens agricultores em primeira instalação no âmbito
do PDR 2020;
b) 57 % do prémio para os contratos de seguro in-
dividuais quando o segurado não tenha aderido a um
seguro agrícola no ano anterior.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de junho de
2016.

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