Portaria n.º 172/2016 - undefined

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/172/2016/06/20/p/dre/pt/html
Act Number172/2016
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 116/2016, Série I de 2016-06-20
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 172/2016

de 20 de junho

A Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Esta ação registou, no ano de 2015, uma significativa adesão por parte dos agricultores. Neste contexto, e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos a assumir no âmbito desta ação, torna-se indispensável ajustar o limite do apoio a conceder por beneficiário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

A presente portaria altera o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, adiante designado PDR 2020.

Artigo 2º Alteração da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro

O artigo 9.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

[...]

1. - ...

a) 60 % do prémio para contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de beneficiários que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para os contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em primeira instalação no âmbito do PDR 2020;

b) 57 % do prémio para os contratos de seguro individuais quando o segurado não tenha aderido a um seguro agrícola no ano anterior.

2. - ...

Artigo 3º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se apenas às candidaturas respeitantes aos contratos de seguros celebrados a partir da sua data de entrada em vigor.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de junho de 2016.

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