Portaria n.º 171/2011

Data de publicação27 Abril 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/171/2011/04/27/p/dre/pt/html
Data27 Abril 2011
Gazette Issue81
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
2446
Diário da República, 1.ª série N.º 81 27 de Abril de 2011
c) Efectuar auditorias à gestão e aos sistemas de infor-
mação de gestão dos programas operacionais no âmbito
do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;
d) Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos,
comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estru-
turas de articulação do sistema de auditoria e controlo do
QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;
e) Intervir no processo de comunicação e acompanha-
mento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER
e do Fundo de Coesão;
f) Coordenar o relacionamento institucional com outras
entidades de auditoria e controlo;
g) Coordenar a participação das unidades e dos núcleos
nos controlos e auditorias.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 170/2011
de 27 de Abril
A Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, estabeleceu me-
didas de gestão e de controlo específicas para a pesca com
ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a)
do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Ar-
rasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de
Novembro.
Tendo em conta a susceptibilidade destas populações, o
Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.),
vem realizando periodicamente avaliações do estado do
recurso tendo em vista a sua correcta gestão. Para o efeito,
devem ser ajustados os limites de captura de algumas es-
pécies de bivalves.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º
do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado
pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho
O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) São fixados os seguintes limites máximos de cap-
turas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies
e por embarcação:
i) 600 kg de amêijoa -branca (Spisula solida) por dia,
sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectiva-
mente, de 1800 kg e 6000 kg;
ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris)
por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal,
respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii) Até 750 kg de outros bivalves por dia;»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011.
Portaria n.º 171/2011
de 27 de Abril
A Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto, estabeleceu
restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo
limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem
como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com
ganchorra de mão.
Os novos dados científicos disponibilizados pelo Insti-
tuto Nacional de Recursos Biológicos, L -IPIMAR, deter-
minam a necessidade de revisão da legislação vigente de
forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos,
nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias
e a interdição de uma zona do sotavento, para proteger a
fracção juvenil de pé -de -burrinho.
Por outro lado, actualmente, a tonelagem de arqueação
bruta, em função da qual se estabelecia contingentes, já
não é a unidade de medida usada para medir a arqueação,
o que determina a necessidade de proceder à revogação
da Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do dis-
posto no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte
de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de
22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006,
de 7 de Agosto, e posteriormente alterado pelas Portarias
n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra
na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regula-
mento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria
n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos
seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segun-
da-feira a sábado, para as embarcações registadas na pesca
local e cinco dias por semana, de segunda -feira a sexta-
-feira, para as embarcações registadas na pesca costeira;
b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as
6 e as 15 horas, excepto entre 1 de Junho e 30 de Setem-
bro, meses em que a actividade é autorizada entre as 5 e
as 14 horas;

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