Portaria n.º 281/2011, de 17 de Outubro de 2011

Portaria n.º 281/2011 de 17 de Outubro A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n. os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384 -A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Ju- lho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria n.º 495 -A/2010, de 13 de Julho, estabelece, para o conti- nente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto no artigo 103.º -Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introdu- zidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Da experiência adquirida com a aplicação da referida portaria, afigura -se necessário proceder a diversas altera- ções, designadamente a clarificação do conceito de can- didatura agrupada e a definição do local de apresentação das candidaturas.

Para além destas alterações, procede -se à dilação do prazo para apresentação do pedido de paga- mento antecipado das ajudas, quando não seja possível realizar a plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na aparcela a reestruturar.

Procede -se, ainda, à revisão da penalização a aplicar ao pagamento das ajudas antecipadas quando não sejam totalmente executadas, no sentido de introduzir critérios de proporcionalidade em função do grau de execução das medidas.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro Os artigos 6.º, 11.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n. os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384 -A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria n.º 495 -A/2010, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii)...

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