Portaria n.º 279/2011, de 17 de Outubro de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 279/2011 de 17 de Outubro O Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, estabelece, no seu artigo 73.º -A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia eléctrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema eléctrico nacional, sendo que este procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando -se até 2020. Os princípios que regem a definição da taxa de remu- neração a aplicar à transferência intertemporal dos provei- tos permitidos resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos mencionados, estabelecidos no artigo 73.º -A, prendem -se com a consideração do equilíbrio económico- -financeiro das actividades reguladas, bem como com a consideração do prazo associado à recuperação integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos pro- veitos dos dois anos anteriores.

Acresce que a parcela dos proveitos permitidos associada aos sobrecustos com aqui- sição de energia a produtores em regime especial, objecto de alisamento num período quinquenal, é susceptível de ser transmitida a terceiros nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 237 -B/2006, de 18 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.

Deste modo, a taxa de juro deve reflectir as condições de financiamento da empresa, cujas actividades reguladas são objecto de reafectação intratemporal dos proveitos permitidos dos sobrecustos com a produção em regime especial no período quinquenal.

Nos termos do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o comercializador de último recurso é a entidade responsável pela aquisição e pagamento da energia eléctrica dos produtores em regime especial, devendo ser ressarcido da diferença entre os custos de aquisição de energia e o valor de referência actualizado.

Esta diferença corresponde ao sobrecusto com a produção em regime especial, o qual é recuperado na tarifa de uso global do sistema e transferido ao longo da cadeia de valor do sector eléctrico, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos (ERSE). Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do n.º 4 do artigo 73.º -A do Decreto- -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo...

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