Portaria n.º 169/2021

Data de publicação27 Abril 2021
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça

Portaria n.º 169/2021

Sumário: Procede a nova reprogramação da despesa decorrente do contrato de empreitada relativo à remoção das bagacinas no terreno do futuro estabelecimento prisional na ilha de São Miguel, nos Açores.

Nos termos da Portaria n.º 519/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de outubro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), ficou autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada relativo à remoção das bagacinas no terreno do futuro estabelecimento prisional na ilha de São Miguel, nos Açores, até ao montante de 3 000 000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal, repartido pelos anos de 2019, 2020 e 2021 pelos valores de 155 000,00 EUR, 1 500 000,00 EUR e 1 345 000,00 EUR, respetivamente.

Contudo, por vicissitudes várias, foi necessário ajustar o montante dos encargos para 2 878 000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal, e proceder à sua repartição pelos anos económicos de 2020, 2021 e 2022, com os valores de 410 000,00 EUR, de 1 500 000 EUR e de 968 000 EUR, respetivamente, tendo sido, nessa conformidade, aprovada a Portaria n.º 538/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2020.

Entretanto, tendo surgido novos constrangimentos que se prenderam com atrasos no correspondente circuito de aprovação, torna-se imperioso proceder a nova reprogramação da despesa, pelo mesmo montante global de 2 878 000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal, agora repartido pelos anos de 2021, 2022 e 2023, do modo que a seguir se determina.

Nesta sequência, nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do decreto-lei de execução orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estando aqui em causa a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, tal reprogramação carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, uma vez que não será ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior, nem será excedido o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na...

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