Portaria n.º 169/2015 . As regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações

Coming into Force12 Fevereiro 2016
Data de publicação04 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/169/2015/p/cons/20160212/pt/html
Act Number169/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-04
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 25/2016; Portaria n.º 298/2019.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Condições de reconhecimento de organizações de produtores
Artigo 4.º Estatutos
Artigo 5.º Condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores
Artigo 6.º Condições de reconhecimento de organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos
Artigo 7.º Condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores
Artigo 8.º Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores
Artigo 9.º Condições de reconhecimento de associações transnacionais de organizações de produtores
Artigo 10.º Valor da produção comercializada
Artigo 11.º Valor da produção comercializável
Artigo 12.º Comercialização fora da organização de produtores
Artigo 13.º Externalização
Artigo 14.º Obrigações
Capítulo II Procedimento
Artigo 15.º Apresentação do pedido de reconhecimento
Artigo 16.º Apresentação do pedido de externalização
Artigo 17.º Análise e decisão
Artigo 18.º Alteração de títulos
Artigo 19.º Controlo
Artigo 20.º Supervisão
Artigo 21.º Suspensão e revogação
Artigo 22.º Comunicações
Artigo 23.º Relatórios
Artigo 24.º Regiões Autónomas
Capítulo III Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º Disposições transitórias
Artigo 26.º Norma revogatória
Artigo 27.º Entrada em vigor
Anexo I Sectores ou produtos
Anexo II Produções vegetais
Anexo III Produções animais
Anexo IV Produções da floresta
Anexo V Agrupamentos de produtores
AS REGRAS DE RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E
RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-9-2019 Pág.1de9

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