Portaria n.º 168/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/168/2022/07/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Julho 2022
Data01 Agosto 2022
Gazette Issue127
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 127 4 de julho de 2022 Pág. 10
FINANÇAS
Portaria n.º 168/2022
de 4 de julho
Sumário: Determina a emissão de uma segunda estampilha para os produtos do tabaco que
sejam introduzidos no consumo a partir de 1 de agosto de 2022.
A Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, regulamenta as formalidades a cumprir para a requisição,
fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o
tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos
que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.
Face ao disposto no artigo 295.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que determina a emis-
são de uma segunda estampilha especial para os produtos do tabaco que sejam introduzidos no
consumo a partir de 1 de agosto de 2022, mostra -se necessário regulamentar as características e
o preço da referida estampilha e, ainda, a sucessão de estampilhas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 295.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Estampilha especial
1 — A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos sujeitos ao imposto
sobre o tabaco (IT) é a cor azul.
2 — Mantém -se o montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os
produtos sujeitos a IT previsto no Despacho n.º 6671/2021, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2021.
3 — São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos sujeitos a IT que
tenham aposta a estampilha especial referida no n.º 1 os prazos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da
Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 — As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT que tenham aposta a primeira estam-
pilha especial de 2022, aprovada pelo Despacho n.º 6671/2021, de 1 de julho, do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, só podem ser objeto de introdução no consumo até 31 de julho de 2022.
2 — As embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de
enrolar, que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior, só podem ser objeto
de comercialização e venda ao público:
a) Até 30 de setembro de 2022, no caso dos cigarros;
b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de
enrolar.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde
28 de junho de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 27 de junho de 2022.
115464231

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