Portaria n.º 167-A/2016

Data de publicação03 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 167-A/2016

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, intervindo em territórios de grande especificidade [áreas classificadas de âmbito nacional, áreas inseridas na Rede Natura 2000 e áreas florestais (matas nacionais e perímetros florestais)]. A estrutura orgânica do Instituto compreende, além dos serviços centrais de coordenação, serviços territorialmente desconcentrados, responsáveis pela operacionalização de tarefas e ações que obrigam a uma intervenção de proximidade nos territórios geridos, das quais se destacam, a título exemplificativo: a vigilância e o acompanhamento e monitorização dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e florestas, a monitorização e fiscalização das utilizações florestais, a prospeção e inventariação de agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, a defesa da floresta contra incêndios e a monitorização e gestão da biodiversidade e geodiversidade.

Esta realidade obriga à aquisição, gestão e manutenção de uma frota de veículos diversificada, capaz de responder às múltiplas solicitações internas e externas, a qual se consubstancia num instrumento de trabalho indispensável ao cumprimento da missão preconizada para o Instituto.

Assim, no âmbito das suas atribuições, o ICNF, I. P. necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objetivo principal o aluguer operacional de 60 viaturas (1 viaturas de representação e 59 veículos de serviços gerais), nos termos das especificações do Acordo Quadro - AQ VAM-2011, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., procedimento que inclui ainda os serviços adicionais de seguro automóvel.

Atendendo ao valor estimado da despesa da mencionada contratação e ao facto de a mesma originar encargos orçamentais em mais de um ano económico, é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado das Florestas e do...

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