Portaria n.º 159/2017
Coming into Force | 16 Maio 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 15 Maio 2017 |
Órgão | Finanças e Justiça |
Portaria n.º 159/2017
de 15 de maio
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, determina que a regulamentação dos cursos de formação específicos de que depende o ingresso nas carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional (CGP) é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração pública.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, manda o Governo, pelos membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria procede à regulamentação dos cursos de formação inicial para a carreira de guarda prisional e para as categorias de chefe e de comissário prisional da carreira de chefe do CGP.
2 - Para efeitos da presente portaria, os trabalhadores que frequentem os cursos de formação previstos no número anterior têm a qualidade de formandos.
Artigo 2.º
Duração e componentes dos cursos
1 - O curso de formação inicial para a carreira de guarda prisional tem a duração de nove meses e integra uma componente teórico-prática e uma componente de formação em contexto real de trabalho, não podendo esta última ter uma duração inferior a três meses.
2 - Os cursos de formação para as categorias de chefe e de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional têm a duração de seis meses e integram uma componente teórico-prática e uma componente de formação em contexto real de trabalho.
Artigo 3.º
Matérias de formação
1 - A componente teórico-prática dos cursos de formação é agrupada em áreas temáticas e contempla, obrigatoriamente, as matérias seguintes:
a) Função do Corpo da Guarda e Deontologia Profissional;
b) Legislação Penal e Prisional;
c) Segurança e Vigilância;
d) Comportamento em Meio Prisional;
e) Tratamento Prisional;
f) Saúde.
2 - Nos cursos de formação inicial devem, ainda, ser ministradas as seguintes disciplinas, de componente prática:
a) Educação Física;
b) Defesa Pessoal.
3 - A componente teórico-prática visa dotar os formandos de conhecimentos, técnicas e métodos necessários ao exercício de funções de segurança em meio institucional.
4 - A componente de formação em contexto real de trabalho visa permitir o contacto dos formandos com as exigências do posto de trabalho e a aplicação dos conhecimentos a situações concretas para a resolução de problemas, no...
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