Portaria n.º 154/2021

Data de publicação20 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/154/2021/07/20/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 154/2021

de 20 de julho

Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa e suas alterações entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

Portaria de extensão do acordo de empresa e suas alterações entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil

O acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2019, e suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2021, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores pilotos ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.

As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores pilotos ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitado a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Todavia, considerando que à data do procedimento os elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal reportam-se ao ano de 2018, não foi possível realizar o referido estudo, porquanto, sendo a primeira convenção publicada em dezembro de 2019 não existem dados disponíveis sobre a referida convenção nos Quadros de Pessoal atualmente disponíveis. No entanto, segundo a informação prestada pelos requerentes, serão abrangidos...

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