Portaria n.º 151/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/151/2021/07/16/p/dre |
Data de publicação | 16 Julho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 151/2021
de 16 de julho
Sumário: Estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos, no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA).
A Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, visa consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.
No âmbito do segundo eixo da ENIPSSA, prevê-se o reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo, especificamente no alargamento de linhas de financiamento para a implementação de projetos Housing First dispersos na comunidade e, em paralelo, a priorização do alojamento permanente em habitações individualizadas.
Com efeito, é manifesta a prioridade na procura de uma solução habitacional consistente, em detrimento da abordagem institucional, tendo como principal objetivo o suporte concreto em termos do apoio no acesso a recursos habitacionais, educacionais, formativos ou de emprego. Desta forma, promove-se a concretização dos objetivos individuais das pessoas em situação de sem-abrigo, desde o seu bem-estar físico e mental à possibilidade de desenvolvimento de atividades, formação ou trabalho, objetivos determinantes para a promoção da sua autonomia financeira, através do que se considera prioritário uma habitação condigna.
Concretizando o acima exposto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), celebre, durante o ano, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos nos modelos de housing first e apartamento partilhado.
Para operacionalização dos referidos protocolos, celebrados ao abrigo da cooperação estabelecida entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, importa prever a tramitação desmaterializada e simplificada das candidaturas à celebração destes instrumentos de cooperação.
Para a operacionalização destes projetos, é fundamental a intervenção dos núcleos de planeamento e intervenção sem-abrigo (NPISA), sendo as estruturas que asseguram a implementação da ENIPSSA nos vários territórios, em que a dimensão do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo o justifique, e que são constituídas no âmbito dos conselhos locais de ação social (CLAS) ou das plataformas supraconcelhias, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na redação em vigor.
Assim, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 135.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, e ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 28.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de acesso e de candidatura à celebração de protocolos para o financiamento de projetos inovadores específicos, designadamente no que respeita a projetos de housing first e apartamento partilhado, no âmbito da ENIPSSA.
Artigo 2.º
Âmbito e fins
As condições de acesso e candidatura aplicam-se a todo o território continental e destinam-se ao funcionamento de projetos inovadores de alargamento e de reforço das respostas de alojamento e habitação destinadas a pessoas em situação de sem-abrigo, promovidas com a finalidade de combater situações de pobreza e exclusão social.
Artigo 3.º
Modelos de intervenção
Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, a intervenção com vista à integração de pessoas em situação de sem-abrigo concretiza-se através dos seguintes modelos:
a) Housing first;
b) Apartamento partilhado.
Artigo 4.º
Housing first
1 - O modelo de housing first visa proporcionar à pessoa em situação de sem-abrigo uma habitação permanente e individualizada, apoiada por um conjunto diversificado de serviços de apoio social, em estreita ligação com outros recursos da comunidade e com o apoio técnico adequado, no sentido de promover a inserção social e a autonomização.
2 - No modelo de housing first a ocupação deve considerar uma pessoa por habitação, sendo permitida a ocupação por um casal ou, excecionalmente, por um máximo de duas pessoas em coabitação, mediante avaliação fundamentada da situação e das condições da habitação.
3 - A permanência no modelo de housing first é definida em função da avaliação técnica...
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