Portaria n.º 150/2021

Data de publicação15 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 150/2021

Sumário: Aprova os modelos de cartão de livre trânsito, crachá e de identificação da Polícia Judiciária Militar.

Considerando que a Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro, define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM) e determina, no n.º 1 do artigo 13.º, que a identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio direto à investigação criminal é efetuada por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre trânsito;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma legal, a identificação dos trabalhadores da PJM é efetuada por intermédio de cartão de modelo próprio;

Considerando a natureza das atribuições legalmente cometidas à PJM, enquanto corpo superior de polícia, as quais impõem a correta identificação dos seus profissionais como condição para o exercício dos direitos e obrigações específicas, nos meios de identificação da PJM consta a indicação das prerrogativas e direitos do respetivo titular, não só para facultar ao respetivo titular o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão, mas também por permitir aos cidadãos reconhecerem se o titular atua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei;

Considerando que a Portaria n.º 396/2019, de 15 de novembro, determinou a nova simbologia da PJM e procedeu à sua ordenação heráldica;

Considerando ainda que os modelos de identificação da PJM são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os modelos de identificação da PJM a que se refere o artigo 13.º da Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Distintivo metálico e cartão livre trânsito

Os modelos de distintivo metálico e de cartão de livre trânsito para a identificação do pessoal indicado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro, são as constantes nos anexos I e II, que são parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Cartão de identificação

O modelo do cartão de identificação dos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro, é o que consta no anexo III da presente portaria, da qual é parte integrante.

Artigo 4.º

Emissão

Os cartões de livre trânsito e de identificação são emitidos pela Imprensa Nacional-Casa da...

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