Portaria n.º 15/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/15/2023/01/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Janeiro 2023
Gazette Issue3
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 34
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 15/2023
de 4 de janeiro
Sumário: Estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por
eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia
renovável.
No contexto do compromisso assumido para alcançar a neutralidade carbónica, os gases de
origem renovável assumem um papel central, enquanto opção eficiente para promover, aprofundar
e facilitar a transição energética e, em simultâneo, como oportunidade de desenvolvimento econó-
mico, industrial, científico e tecnológico no quadro nacional e europeu.
A atual conjuntura tem tido profundas implicações no modelo energético europeu e tem colo-
cado em evidência a necessidade de acelerar a transição energética e reforçar a segurança do
abastecimento, designadamente, mediante a produção de gases renováveis, tal como preconizado
a nível europeu.
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, estabelece que o membro
do Governo responsável pela área da energia pode fixar por portaria regimes específicos para
determinados gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, bem como fixar
outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor
de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e o gás natural.
No âmbito do mesmo diploma, o Comercializador de Último Recurso Grossista exerce a atividade
de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos
produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases
por parte dos demais intervenientes do Sistema Nacional de Gás.
Por sua vez, nos termos do Decreto -Lei n.º 30 -A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual,
os comercializadores de gás, cujo fornecimento a clientes finais seja superior a 2000 GWh por ano,
estão obrigados a incorporar no seu aprovisionamento uma percentagem não inferior a 1 % de
biometano ou hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com
origem em fontes de energia renováveis, em volume de gás natural fornecido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de
agosto, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o Operador da Rede Nacional
de Transporte de Gás, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio
produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de
energia renovável, na aceção do Decreto -Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Aquisição de gases renováveis
1 — O Governo determina a abertura de procedimento concorrencial para aquisição de biome-
tano e hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes
de energia renovável, para injeção na rede nacional de gás, nas seguintes quantidades:
a) Biometano — 150 GWh/ano (base poder calorífico superior PCS);
b) Hidrogénio — 120 GWh/ano (base poder calorífico superior PCS).

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