Portaria n.º 147/2021

Data de publicação14 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/147/2021/07/14/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 147/2021

de 14 de julho

Sumário: Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por fusão da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que são extintas.

A presente portaria procede à substituição da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora por uma única conservatória do registo predial e comercial da Amadora, reunindo num único local de atendimento os serviços por aquelas prestados.

A reorganização de serviços operada pela presente portaria assenta em critérios de necessidade, de adequação e de racionalização, visando uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos técnicos, humanos e financeiros disponíveis e a melhoria das condições de trabalho dos conservadores de registos e dos oficiais de registos e das condições de atendimento ao público.

A centralização dos serviços prestados pelas atuais conservatórias do registo predial num único e mais digno espaço de atendimento ao público viabilizará ainda a desejável uniformização de procedimentos de atendimento e de prestação de serviços com impacto na qualidade e quantidade do atendimento prestado ao cidadão.

Estas mesmas vantagens e a expectável redução significativa dos níveis de atendimento presencial das conservatórias do registo civil, decorrente da recente introdução de novos e alternativos canais de prestação dos serviços atualmente assegurados por este tipo de conservatórias, designadamente dos serviços conexos com os pedidos de renovação e de entrega do cartão de cidadão, permitem ainda, e a longo prazo, perspetivar a hipótese de uma futura integração, neste mesmo balcão único, dos serviços da conservatória do registo civil deste mesmo concelho, atentas as inegáveis vantagens que resultam para o Estado e para os cidadãos da centralização, num único e mesmo espaço físico, dos balcões de atendimento das várias valências dos serviços do IRN.

Contudo, porque tal evolução deverá assentar em passos firmes, seguros e racionais, assume-se a opção de ser feita de forma progressiva, respeitando uma lógica gradual de transformação e de reorganização dos serviços.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e no...

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