Portaria n.º 145/2014

Data de publicação16 Julho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/145/2014/07/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue135
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Interna
3868
Diário da República, 1.ª série N.º 135 16 de julho de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45/2014
de 16 de julho
Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial
em matéria de regime das contraordenações, no contexto da
criação de um regime excecional e extraordinário de regula-
rização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explora-
ções pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde
se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de
desconformidade com os planos de ordenamento do território
vigentes ou com servidões administrativas e restrições de
utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria
da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É concedida ao Governo autorização legislativa
para, no contexto da criação de um regime excecional e ex-
traordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos
industriais, às explorações pecuárias, às explorações de
pedreiras e às explorações onde se realizam operações de
gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com
os planos de ordenamento do território vigentes ou com
servidões administrativas e restrições de utilidade pública,
introduzir disposições de natureza especial em matéria de
regime das contraordenações.
2 — É, ainda, concedida autorização ao Governo para,
nos termos do número anterior, consagrar normas especiais
em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade
administrativa.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa é concedida para, no
âmbito do regime excecional e extraordinário referido no
artigo anterior, permitir ao Governo:
a) Prever a suspensão do procedimento por contraorde-
nação durante a pendência do procedimento de regulariza-
ção do estabelecimento ou atividade, identificando o facto
jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;
b) Prever que a suspensão referida na alínea anterior
abrange as contraordenações relativas à falta de título
de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da
atividade, bem como à violação de normas de ambiente
ou de ordenamento do território;
c) Prever as causas de cessação da suspensão prevista
na alínea a);
d) Prever o arquivamento de processos de contraordena-
ção, em caso de obtenção do título definitivo de exploração
ou de exercício da atividade;
e) Determinar que a suspensão do procedimento por
contraordenação prevista na alínea a) constitui causa de
suspensão da prescrição do procedimento por contraor-
denação;
f) Prever a suspensão das medidas de tutela da legali-
dade urbanística de carácter definitivo durante a pendência
do procedimento de regularização do estabelecimento ou
atividade, identificando o facto jurídico ou o ato adminis-
trativo que dá início à suspensão;
g) Prever as causas de cessação da suspensão referida
na alínea anterior;
h) Prever o arquivamento das medidas de tutela da le-
galidade administrativa em caso de obtenção do título
definitivo de exploração ou de exercício da atividade.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de
60 dias.
Aprovada em 30 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 7 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 8 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2014
Recomenda ao Governo que impeça a deslocalização
de empresas que receberam apoios públicos
e garanta os postos de trabalho na Kemet, Évora
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Intervenha no sentido da permanência da fábrica
da Kemet em Évora.
2 — Divulgue publicamente os contratos de investi-
mento celebrados com o Estado, os benefícios e montantes
dos apoios concedidos à Kemet ao longo dos anos e as
contrapartidas e compromissos assumidos pela empresa
no âmbito desses contratos.
Aprovada em 27 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 145/2014
de 16 de julho
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11
de julho, o qual aprovou a segunda alteração ao Decreto
Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março e procedeu à
republicação desse diploma, deu-se continuidade a uma
reorganização profunda da estrutura orgânica do Ministério
da Administração Interna, doravante MAI, em particular
com a fusão da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipa-
mentos. Esta reorganização, iniciada em 2011, tem como
intuito dotar o MAI de uma organização mais eficiente,
eliminando-se redundâncias e melhorando a coordenação
entre os vários serviços do Ministério, concentrando na

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